Cinge-se a controvérsia a saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos (maio de 2023).
Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro - ainda que herdeiro - de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.
Por oportuno, a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplica à espécie. Com efeito, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro da arma nem tinha obrigação de proceder ao seu recadastramento.
Ademais, o falecimento do real proprietário em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstra que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. A posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.
Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.
Assim, a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se perfeitamente no tipo penal, uma vez que não há autorização legal para tal conduta.
Cinge-se a controvérsia a saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No caso, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos (maio de 2023).
Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro - ainda que herdeiro - de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.
Por oportuno, a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplica à espécie. Com efeito, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro da arma nem tinha obrigação de proceder ao seu recadastramento.
Ademais, o falecimento do real proprietário em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstra que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. A posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.
Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.
Assim, a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se perfeitamente no tipo penal, uma vez que não há autorização legal para tal conduta.