Cinge-se a controvérsia ao debate quanto ao recurso cabível na origem - se agravo de instrumento ou apelação - contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.
Ao que se extrai, a recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, em sede de pedido de reconsideração em procedimento de liquidação de sentença, e que homologou o laudo pericial.
Por seu turno, o Tribunal de origem compreendeu que o recurso cabível contra a referida decisão é o recurso de apelação. O aresto ainda registrou que houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.
Contudo, tal compreensão merece reparo.
Com efeito, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC), sendo o conceito de decisão interlocutória, por sua vez, aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º, do CPC).
Ainda, "[...] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu" (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).
E o enunciado sumular 118/STJ dispõe que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação".
Tais conceitos parecem precisos e claros, porém, não é esta a realidade do Superior Tribunal de Justiça tendo em conta as interpretações dissonantes que vêm ocorrendo em todas as suas Turmas.
Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.
Todavia, o STJ registra precedentes no sentido de que "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015 (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020)." (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ou seja, mesmo que em cada julgado citado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, não há como fechar os olhos à dissonância jurisprudencial ainda existente.
Tanto assim é que o Ministro Presidente da Comissão Gestora dos Precedentes selecionou os Recursos Especiais nºs. 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA, com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada: "Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão 'extinção do processo'".
Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, um "erro tolerável" não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.
Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
Cinge-se a controvérsia ao debate quanto ao recurso cabível na origem - se agravo de instrumento ou apelação - contra decisão que somente homologa os cálculos no âmbito de cumprimento de sentença.
Ao que se extrai, a recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de combater decisão interlocutória proferida pelo juízo singular, em sede de pedido de reconsideração em procedimento de liquidação de sentença, e que homologou o laudo pericial.
Por seu turno, o Tribunal de origem compreendeu que o recurso cabível contra a referida decisão é o recurso de apelação. O aresto ainda registrou que houve erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, o que afastaria a possibilidade de fungibilidade recursal.
Contudo, tal compreensão merece reparo.
Com efeito, sentença é o ato que põe fim à etapa cognitiva ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC), sendo o conceito de decisão interlocutória, por sua vez, aferido mediante exclusão, assim qualificado como todo pronunciamento judicial, de cunho decisório, não capitulado como sentença (art. 203, § 2º, do CPC).
Ainda, "[...] a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu" (AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/6/2022).
E o enunciado sumular 118/STJ dispõe que "o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação".
Tais conceitos parecem precisos e claros, porém, não é esta a realidade do Superior Tribunal de Justiça tendo em conta as interpretações dissonantes que vêm ocorrendo em todas as suas Turmas.
Com efeito, não se olvida que existem inúmeros julgados no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando ou não a extinção da execução, é o de apelação. A propósito: REsp n. 2.202.015/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025; AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019; AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020.
Todavia, o STJ registra precedentes no sentido de que "A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015 (AgInt no REsp 1.639.523/CE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020)." (AgInt no REsp n. 2.226.494/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 7/11/2025).
Ou seja, mesmo que em cada julgado citado tenha sido apreciada a questão à luz do caso concreto e aplicando-se os precedentes entendidos como favoráveis à tese adotada, não há como fechar os olhos à dissonância jurisprudencial ainda existente.
Tanto assim é que o Ministro Presidente da Comissão Gestora dos Precedentes selecionou os Recursos Especiais nºs. 2.222.332/MA, 2.220.173/MA, 2.222.525/MA, 2.222.336/MA, 2.222.335/MA e 2.222.333/MA, com apontamento de possível seleção destes recursos como representativos da controvérsia, candidatos à afetação ao rito dos repetitivos, com a controvérsia assim delimitada: "Discussão sobre a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV, e se, para que esse ato judicial se constitua como sentença, deve dele constar de modo categórico a expressão 'extinção do processo'".
Esta realidade enquadra-se perfeitamente nas hipóteses excepcionais em que se admite um recurso, por outro, em razão do princípio da fungibilidade recursal. De fato, um "erro tolerável" não pode prejudicar o acesso à justiça que é uma garantia constitucional.
Assim, diferentemente do que entendeu o Tribunal no acórdão originário, verifica-se que não existe erro grosseiro no caso, e estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação do princípio da fungibilidade fixados pela Corte Especial: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro e que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.