REsp 2.195.999-ES

STJ Segunda Turma

Recurso Especial

Relator: Maria Thereza de Assis Moura

Julgamento: 15/04/2026

Publicação: 12/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando a Administração Pública se omite repetidamente do seu dever de agir, o Judiciário pode intervir de forma excepcional para garantir a proteção do patrimônio cultural e do meio ambiente. Nessas situações, o juiz pode impor medidas administrativas práticas, como exigir que a emissão de licenças ambientais respeite estritamente as regras de proteção ao patrimônio histórico. Essa atuação judicial corretiva não viola o princípio da separação dos poderes nem invade a margem de escolha (discricionariedade) do gestor público.

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Tese Jurídica Oficial

Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

A controvérsia consiste em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, a imposição a Município de obrigação de não emitir licenças ambientais para empreendimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação do órgão federal competente sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto e sem afronta ao princípio da separação dos poderes, diante de quadro de omissão administrativa na observância dessa normativa.

Reconhece-se que a pretensão veiculada na ação civil pública possui natureza eminentemente preventiva e inibitória, voltada a impedir a emissão de licenças ambientais sem a prévia manifestação do órgão federal responsável pela proteção do patrimônio arqueológico, de modo que é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985 exigir demonstração de dano concreto ou exigir ação autônoma de responsabilização para justificar a tutela específica.

Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.

Com base na prova produzida, constata-se omissão relevante do Município no cumprimento de seu dever de proteção ao patrimônio cultural e ambiental, pois, embora preveja em seu procedimento de licenciamento a exigência de anuência do IPHAN para empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não vinha provocando formalmente a manifestação do órgão federal, em desconformidade com a Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 e com a Resolução CONAMA n. 1/1986, permitindo o avanço de processos de licenciamento sem adequada avaliação de impactos sobre o patrimônio arqueológico, malgrado as tentativas frustradas do Ministério Público Federal de solucionar a irregularidade por meio de Termo de Ajustamento de Conduta.

Dessa forma, diante desse quadro de inércia persistente do poder público municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

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