Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.
As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio.
Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação.
Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base.
Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.
Nessa linha de intelecção, conforme já assentado pela Terceira Seção do STJ, é necessário que o julgador, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, decline, "motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.
As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio.
Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação.
Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base.
Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.
Nessa linha de intelecção, conforme já assentado pela Terceira Seção do STJ, é necessário que o julgador, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, decline, "motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".