REsp 2.194.002-MS

STJ Sexta Turma

Recurso Especial

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 25/02/2026

Publicação: 10/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Para o reconhecimento do crime continuado, o intervalo máximo de 30 dias entre as condutas pode ser flexibilizado quando houver um grande número de infrações cometidas com o mesmo modo de execução.

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Tese Jurídica Oficial

Tendo em vista a quantidade significativa de delitos praticados com modus operandi similar, é possível estender para além do interstício de 30 dias o requisito temporal para o reconhecimento da continuidade delitiva.

A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de contrabando, com interstício superior a 30 dias e diferentes condições de lugar, é válido à luz do art. 71 do Código Penal.

O crime continuado é uma ficção jurídica que visa a mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis entre si nos crimes praticados em desdobramento, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no referido dispositivo.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha fixado o parâmetro de 30 dias como interstício temporal máximo entre os eventos para fins de reconhecimento da continuidade delitiva, tem admitido a flexibilização excepcional desse parâmetro, a depender das peculiaridades do caso.

No caso, a flexibilização do parâmetro jurisprudencial está devidamente justificada: o lapso temporal verificado entre os crimes praticados não é extenso (entre junho e setembro do mesmo ano) a ponto de afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente considerando que foram praticadas 47 condutas delitivas com modus operandi similar.

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