REsp 2.189.140-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Julgamento: 07/04/2026

Publicação: 14/04/2026

Tese Jurídica Simplificada

Se a seguradora atestar que a proteção do seguro iniciou em uma data no passado, ela fica obrigada a cobrir os riscos desde esse dia. Essa regra vale mesmo que o contrato oficial seja emitido apenas depois.

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Tese Jurídica Oficial

A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração.

 Trata-se de ação de cobrança promovida contra seguradora visando ao pagamento de indenização securitária por perda total de colheitadeira em incêndio ocorrido em 24/9/2016. 

Em primeiro grau, reconheceu-se a cobertura do sinistro com fundamento na declaração expressa da seguradora, emitida em 30/9/2016, na qual ela afirmava que o bem se encontrava coberto desde 16/9/2016, apesar de a apólice ainda estar em processo de emissão. 

O Tribunal estadual, contudo, afastou esse entendimento ao considerar que a apólice, formalizada apenas em 29/9/2016, não abrangia o evento ocorrido anteriormente, atribuindo à referida declaração caráter insuficiente para comprovar a cobertura. 

Nesse contexto, a controvérsia gira em torno de saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora. Isso posto, diante da dicção categórica do art. 112 do Código Civil - CC/02 (Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem), a vontade real, indubitavelmente, é a de que a máquina agrícola estava assegurada desde 16/9/2016, porque a respectiva apólice estava "em processo de emissão". 

Assim, embora seja incontroverso que a obrigação securitária delimite-se pelos riscos, coberturas e vigência constantes da apólice, há elementos que demonstram que a seguradora já havia assumido o compromisso de garantir a cobertura antes mesmo da formalização documental. A seguradora, em manifestação expressa, declarou que a máquina objeto da lide já estava segurada e que a apólice encontrava-se em fase de emissão. 

Conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a pretensão autoral, aquela declaração não pode ser considerada mero ato administrativo interno, mas sim manifestação inequívoca de vontade, apta a produzir efeitos jurídicos 

 Nos termos do art. 422 do CC/02, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. A declaração da seguradora, portanto, vincula sua conduta futura, integrando o contrato de seguro posteriormente formalizado. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, como lealdade, transparência e proteção da confiança legítima. 

Ao declarar que o referido maquinário já estava segurado, a seguradora gerou expectativa legítima de cobertura desde 16/9/2016. Ainda que a apólice seja o instrumento formal que delimita riscos e vigência, a obrigação securitária nasce do consenso entre as partes. A emissão da apólice é ato de formalização, não de constituição da obrigação. 

Nesse sentido, abalizada doutrina confirma a natureza consensual do contrato de seguro, conforme se vê do art. 757 do CC/02. Assim, qualquer documento que comprove o pagamento do prêmio ou evidencie o consenso - como a proposta escrita ou correspondência do segurador indicando aceitação - é suficiente para confirmar a existência do contrato. 

Nesse panorama, o Superior Tribunal de Justiça, desde há muito, já exarou a orientação de que, embora o art. 758 do Código Civil faça alusão à apólice, bilhete ou pagamento do prêmio como meios de prova do contrato de seguro, é certo também que não exclui outras formas aptas à comprovação da relação securitária; ou seja, a citada norma indica que se considera provado o contrato de seguro mediante a exibição da apólice, bilhete ou pagamento do prêmio, não se excluindo, aprioristicamente, outros tipos de prova (REsp n. 1.130.704/MG, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe 17/4/2013). 

Portanto, a declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada no aludido documento. 

Além do mais, negar eficácia a manifestação expressa da seguradora equivaleria a frustrar a confiança depositada pelo segurado, configurando violação da boa-fé contratual e do princípio da função social do contrato (art. 421 do CC/02). Em aparte, acrescenta-se que a Lei n. 15.040/2024, conhecida como o novo Marco Legal dos Seguros e em vigor desde 11 de dezembro de 2025, atualizou as normas de seguros privados no Brasil. 

Nesse contexto, vem a calhar a introdução no Direito brasileiro de regras específicas sobre a interpretação do contrato de seguro (arts. 56 e 57). 

Daí porque, ainda que não aplicáveis ao caso, tais diretrizes apontam para o acerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice. 

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