A controvérsia recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.
A letra da lei deixa claro que, na opção pela rescisão, os valores já pagos pelo consumidor devem ser devolvidos pelo fornecedor, pois o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, prevê expressamente o "direito à restituição de quantia eventualmente antecipada".
Com efeito, o consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos.
Na hipótese, o consumidor contratou consórcio e, depois de três anos de pagamentos mensais, as cobranças foram interrompidas pela própria administradora do consórcio, em razão de seu estado falimentar. A administradora alega que a devolução dos valores pagos pelo consumidor não deve ser integral, devendo-se descontar a taxa de administração, pois esse serviço foi prestado.
O Tribunal de origem firmou que houve descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio, uma vez que "a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelante, em razão de sua situação de falência, não havendo indícios de inadimplência, exclusão do grupo, ou desistência por parte do apelado.".
Em suma, diante do seu estado falimentar, a administradora restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. O consumidor optou por desfazer a contratação.
A situação dos autos recai no art. 35, III, CDC, que prevê a rescisão dos contratos de consumo quando houver inadimplemento do fornecedor, ainda que pela impossibilidade de cumprimento do serviço ofertado. Note-se que o próprio artigo também prevê a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Por tudo isso, a devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio. Havendo justificativa jurídica para o pagamento, não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
A controvérsia recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio.
A letra da lei deixa claro que, na opção pela rescisão, os valores já pagos pelo consumidor devem ser devolvidos pelo fornecedor, pois o art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, prevê expressamente o "direito à restituição de quantia eventualmente antecipada".
Com efeito, o consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos.
Na hipótese, o consumidor contratou consórcio e, depois de três anos de pagamentos mensais, as cobranças foram interrompidas pela própria administradora do consórcio, em razão de seu estado falimentar. A administradora alega que a devolução dos valores pagos pelo consumidor não deve ser integral, devendo-se descontar a taxa de administração, pois esse serviço foi prestado.
O Tribunal de origem firmou que houve descumprimento contratual por parte da administradora do consórcio, uma vez que "a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da apelante, em razão de sua situação de falência, não havendo indícios de inadimplência, exclusão do grupo, ou desistência por parte do apelado.".
Em suma, diante do seu estado falimentar, a administradora restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. O consumidor optou por desfazer a contratação.
A situação dos autos recai no art. 35, III, CDC, que prevê a rescisão dos contratos de consumo quando houver inadimplemento do fornecedor, ainda que pela impossibilidade de cumprimento do serviço ofertado. Note-se que o próprio artigo também prevê a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
Por tudo isso, a devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio. Havendo justificativa jurídica para o pagamento, não há que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.