REsp 2.186.684-MG

STJ Terceira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.184.869-MG REsp 2.185.960-MG REsp 2.185.716-MG

Relator: Otávio de Almeida Toledo

Julgamento: 07/08/2025

Publicação: 19/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

1. A agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal aplica-se às contravenções penais cometidas em contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo disposição contrária na Lei das Contravenções Penais, conforme seus arts. 1º e 12 do CP.
2. Contudo, não se aplica à contravenção de vias de fato (art. 21 da LCP) quando incidir o § 2º, incluído pela Lei nº 14.994/2024, em razão dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

1. A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 

2. Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu § 2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

A questão consiste em definir se a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência contra a mulher.

Embora o caput e o inciso II do art. 61 do Código Penal façam menção a "crime", tanto o art. 12 do mesmo diploma penal quanto o art. 1º da Lei das Contravenções Penais permitem a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição de modo diverso pela lei especial.

Com relação à dosimetria da pena e, em especial, o regime de agravantes, a Lei das Contravenções Penais é silente em sua parte geral, não disciplinando de forma diversa o tratamento de tais infrações penais. Portanto, de acordo com a regra da especialidade, não havendo regulamentação própria em sentido diverso pela lei especial, deve incidir a Parte Geral do Código Penal na matéria.

A obrigação de fazer frente à violência contra a mulher tem assento não apenas constitucional e legal, mas também decorre de normas internacionais como a Convenção de Belém do Pará, que determina ao Estado a ação com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (art. 7º, b). Conforme interpretação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, esse dever alcança inclusive a esfera judicial, a quem incumbe dar aplicação efetiva às normas de proteção à mulher.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ambas as suas Turmas criminais, admite, sobretudo no contexto de violência contra a mulher, a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição em contrário, inexistente no tocante ao art. 61, II, f.

Quanto à contravenção penal de vias de fato, houve importante alteração legislativa justamente na temática da violência de gênero. A Lei n. 14.994/2024 incluiu o § 2º no art. 21 da Lei das Contravenções Penais fazendo incidir severa causa de aumento, a resultar no triplo da pena.

Trata-se de previsão específica da Lei das Contravenções Penais com relação à dosimetria da contravenção de vias de fato praticada contra a mulher, elemento que aciona a exceção prevista no art. 1º da LCP e no art. 12 do Código Penal, visto que lei especial passou a prever, nesses casos, de modo diverso do que a regra geral codificada.

Inviável, nessa hipótese, a aplicação da agravante genérica do Código Penal, diante do princípio da proibição de bis in idem, o qual exclui a possibilidade de que o mesmo fator de desvaloração incida em duas etapas da dosimetria da pena.

Informativos Relacionados