REsp 2.185.015-SC

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 05/08/2025

Publicação: 12/08/2025

Tese Jurídica Simplificada

 Cláusula de não concorrência que não estabelece limite temporal é inválida, pois restringe excessivamente a liberdade profissional e a livre concorrência, sendo, portanto, anulável. 

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Tese Jurídica Oficial

A cláusula de não-concorrência ilimitada no tempo é anulável.

Cinge-se a controvérsia em decidir se é válida a estipulação de cláusula de não-concorrência sem limitação temporal.

A cláusula de não-concorrência estabelece a vedação de que um dos contratantes comercialize bens ou serviços semelhantes àqueles comercializados pelo outro contratante, evitando que haja entre eles competição por clientela.

Trata-se de cláusula que restringe os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CF/1988). Por isso, não é possível estabelecer cláusula de não-concorrência de forma ilimitada, sem restrições.

São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente.

Segundo a doutrina, a limitação temporal na cláusula de não-concorrência "liga-se à necessidade de se estabelecer prazo razoável para a duração dessa obrigação, pois a ausência de parâmetro temporal - ou a fixação de período irrazoável - acabaria por restringir demasiadamente o direito de a contraparte exercer livremente a atividade econômica".

Quanto à espécie de invalidade, na vedação à cláusula de não-concorrência sem limitação temporal, embora se reconheça haver interesse social na preservação da livre concorrência e da livre iniciativa, o que se protege é a ordem privada. A restrição concorrencial contratualmente prevista atinge diretamente apenas o contratante; é o seu direito particular que não afronta à lei.

Assim, a cláusula de não-concorrência em que ausente a necessária limitação temporal é inválida, sendo o grau de intensidade de tal invalidade a anulabilidade, não a nulidade.

Sendo anulável, a ausência de limitação temporal na cláusula de não-concorrência: (i) é sanável e pode ser confirmada pelas partes, salvo direito de terceiro (arts. 172 e 173 do CC/2002); (ii) não tem efeito antes de julgada por sentença (art. 177 do CC/2002); (iii) não pode ser reconhecida ofício (art. 177 do CC/2002); (iv) deve ser alegada pelos interessados (art. 177 do CC/2002); (v) decai, passado o prazo legal (arts. 178 e 179 do CC/2002).

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