O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar, mediante interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 20, do CPP e 30 do CPPM, observando-se os princípios constitucionais da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.