REsp 2.168.312-PR

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Julgamento: 03/11/2025

Publicação: 03/02/2025

Tese Jurídica Simplificada

É admissível a cumulação de bases de cálculo para fixar os honorários de sucumbência, sendo possível considerar, ao mesmo tempo, o valor da condenação e o proveito econômico obtido na demanda para mensurar a remuneração do advogado.

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Tese Jurídica Oficial

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Cinge-se a controvérsia a determinar se, em demandas de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória), é possível cumular as bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido.

O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

Com efeito, é comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida).

Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao "conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (art. 292, § 3º, CPC).

No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais.

Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, haja vista que também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato).

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