STJ - Terceira Turma
REsp 2.168.199-RS
Recurso Especial
Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva
Julgamento: 03/12/2024
STJ - Terceira Turma
REsp 2.168.199-RS
Tese Jurídica
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).
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Resumo Oficial
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A controvérsia cinge-se a definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início a partir de um requerimento apresentado pelo consumidor. Caso não seja obtida a conciliação na primeira fase, segue-se a instauração do processo judicial, conforme previsto no art. 104-B do CDC.
Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo, inclusive mediante procurador com "poderes especiais e plenos para transigir" (art. 104-A, § 2°, do CDC), sob pena de esvaziamento da finalidade do ato.
Trata-se de um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória.