REsp 2.166.983-AP
STJ • Corte Especial
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
REsp 2.162.483-AP
Relator: Og Fernandes
Julgamento: 18/03/2026
Publicação: 14/04/2026
Tese Jurídica Simplificada
1. Para que a citação por edital seja válida, não é obrigatório expedir ofícios a órgãos públicos ou empresas de serviços básicos (como concessionárias de água e luz). Cabe ao juiz analisar a situação específica do processo e justificar se as buscas realizadas já foram suficientes para demonstrar que as tentativas razoáveis de encontrar o réu se esgotaram.
2. A exigência legal de procurar o réu antes de usar o edital é cumprida, em regra, quando as tentativas falham tanto nos endereços já informados no processo quanto naqueles encontrados pelos sistemas de pesquisa do próprio Judiciário (como Sisbajud e Infojud). Sendo assim, dispensa-se o esgotamento de absolutamente todas as alternativas de busca fora da Justiça ou o envio de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
A interpretação sistemática e teleológica deste dispositivo, contudo, não pode conduzir à conclusão de que o legislador criou uma etapa burocrática obrigatória e irrestrita como condição de validade para a citação ficta, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional e atentar contra a razoável duração do processo.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a citação por edital pressupõe sim o esgotamento dos meios de localização do réu, mas tal exaurimento não implica a realização de todas as diligências imagináveis, devendo a análise ser casuística.
Nesse sentido, uma vez infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas estatais integrados à disposição do juízo e ausentes elementos que indiquem a necessidade de diligência adicional específica, consolida-se de forma legítima a presunção de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido, autorizando-se a citação por edital.
Portanto, é suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. Logo, não prosperam as teses que defendem a obrigatoriedade absoluta dessas requisições, pois isso acarretaria sobrecarga desproporcional ao Judiciário. Assim, fixam-se as seguintes teses do Tema 1338/STJ:
"1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos."