REsp 2.162.629-PR

STJ Primeira Seção

Recurso Especial

Repetitivo

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.162.248-RS REsp 2.163.735-RS REsp 2.161.414-PR

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 12/11/2025

Publicação: 18/11/2025

Tese Jurídica Simplificada

É permitida a dedução dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes a períodos passados, ainda que a deliberação para pagá-los ocorra em exercício posterior.

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Tese Jurídica Oficial

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

A questão submetida a julgamento consiste em definir a "Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.".

De acordo com a Exposição de Motivos da Lei n. 9.249/1995, a intenção ao criar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP), nova forma de remuneração de acionistas, foi incentivar o investimento estrangeiro no país com a consequente geração de empregos e crescimento da economia.

Para tanto, é necessária uma deliberação em assembleia para a autorizar a distribuição de JCP (Sociedades por Ações - art. 132, II da Lei n. 6.404/1976 e Sociedade Limitada - art. 1.078 do Código Civil), momento no qual surge a obrigação de seu pagamento.

Com efeito, especificamente sobre os JCP, é possível afirmar que, em vista de serem facultativos, a obrigação de seu pagamento ou crédito surge com a deliberação da assembleia que autoriza a sua distribuição. Nesse momento, surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista.

A Primeira Seção do STJ tem entendimento consolidado no sentido que o pagamento dos JCP referente a exercícios anteriores ao da assembleia que autoriza sua distribuição não caracteriza burla ao limite legal de dedução do exercício, desde que, ao serem apurados, sejam observadas as orientações estabelecidas no dispositivo legal.

Além disso, não cabe à Instrução Normativa limitar a dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento, pois a restrição não consta da lei instituidora dos JCP.

Destarte, deve ser fixada a seguinte tese jurídica do Tema 1319/STJ: "É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento".

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