(i) Antes da vigência da MP n. 871/2019, é permitida a flexibilização do critério de baixa renda para o auxílio-reclusão; assim, mesmo que o salário do preso supere o teto legal, o benefício pode ser concedido se o excesso for de valor insignificante.
(ii) Com a entrada em vigor da referida Medida Provisória, a qual define a renda pela média dos últimos doze meses, torna-se vedada essa flexibilização, salvo se o Poder Executivo deixar de atualizar anualmente o valor do teto conforme os índices oficiais da Previdência.