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STJ - Quarta Turma

REsp 2.152.938-DF

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 22/10/2024

STJ - Quarta Turma

REsp 2.152.938-DF

Tese Jurídica Simplificada

Não é obrigatório expedir ofícios para localizar o réu antes da citação por edital, ficando a critério do juiz fazê-lo em cada caso.

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Tese Jurídica Oficial

A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.

Resumo Oficial

O tema em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Segundo a jurisprudência do STJ, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Isso porque a citação por edital é uma forma de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei.

No mais, o § 3º do art. 256 do mesmo dispositivo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Note-se que o legislador empregou o termo "inclusive", o que indica que essa providência é uma possibilidade, mas não necessariamente uma imposição.

O princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC/2015, determina que o processo deve se desenvolver de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Se as tentativas de localização do réu forem suficientes e conduzidas de maneira razoável, a ausência de requisição às concessionárias ou órgãos públicos não implica invalidade do procedimento.

A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática. O Julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto fático e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos.

Portanto, a norma processual não obriga à expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, sempre levando em consideração a razoabilidade e a celeridade do processo.

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