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STJ - Segunda Turma

REsp 2.145.338-MG

Recurso Especial

Relator: Francisco Falcão

Julgamento: 10/09/2024

Publicação: 11/09/2024

STJ - Segunda Turma

REsp 2.145.338-MG

Tese Jurídica Simplificada

 A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que vinculados à subsidiária CBTU, devem ter como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora. 

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Tese Jurídica Oficial

A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU.

Resumo Oficial

A controvérsia versa acerca do benefício de complementação de aposentadoria que foi concedido a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991, em 21 de maio de 1991.

O Decreto n. 74.242/1974 autorizou a RFFSA a criar uma empresa subsidiária, qual seja, a Empresa de Engenharia Ferroviária S.A. - ENGEFER, a qual passou a denominar-se Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, nos termos do Decreto n. 89.396/1984. A subsidiariedade da CBTU em relação à RFFSA perdurou até a entrada em vigor da Lei n. 8.693/1993, quando a RFFSA transferiu à União a totalidade de suas ações no capital social da CBTU.

O art. 1º da Lei n. 8.186/1991 estabeleceu, como um dos requisitos para a concessão da complementação de aposentadoria, que o ferroviário tenha sido admitido até 31/10/1969. Posteriormente, a Lei n. 10.478/2002, em seu art. 1º, estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos até 21/5/1991.

A alteração no marco temporal de admissão promovida pela Lei n. 10.478/2002 teve por escopo conceder aos empregados da RFFSA e suas subsidiárias, no caso a CBTU, um tratamento isonômico aos empregados que se encontravam na mesma situação. Logo, a pretensão do legislador foi estender o benefício de complementação de aposentadoria a todos os funcionários admitidos pela RFFSA e suas subsidiárias até a data de início da vigência da Lei n. 8.186/1991.

Assim, os ferroviários da CBTU, embora esta tenha deixado de ser subsidiária da RFFSA em 1993, fazem jus à complementação de aposentadoria desde que tenham sido admitidos até 21/5/1991 e preencham os demais requisitos legais. Esta complementação está prevista na Lei n. 8.186/1991, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu art. 5º, igualmente estabelecendo que continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei n. 6.184/1974, e pelo Decreto-Lei n. 5/1966, conforme dispõem os arts. 1º, 2º e 3º da supracitada norma legal.

Assim, constatada a complementação da aposentadoria nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, houve controvérsia acerca da possibilidade ou não de receber tal complementação em patamar que igualasse seus proventos ao valor da remuneração do quadro de pessoal em atividade da CBTU.

A Lei n. 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia, alocando-os em carreira especial. Portanto, a paridade garantida aos aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucedeu.

Cabe referir que a Lei n. 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários das empresas que a sucederem, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.

Nesse sentido, a garantia de complementação como prevista não constitui uma aposentadoria complementar, um benefício autônomo, mas apenas um benefício legal objetivando a paridade entre ativos e inativos. Por essa razão, não há falar em ilegalidade em eventual redução do valor da compensação, o que poderá ocorrer, v.g., para que o inativo não passe a receber mais do que o empregado em atividade, quando houver descompasso entre os reajustes dos benefícios concedidos pelo INSS e os concedidos aos empregados em atividade.

Assim, percebe-se, das disposições legais atinentes à espécie, que a complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Ademais, inexiste amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.

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