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STJ - Terceira Turma

REsp 2.145.294-SC

Recurso Especial

Relator: Nancy Andrighi

Julgamento: 18/06/2024

Publicação: 21/06/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.145.294-SC

Tese Jurídica Simplificada

O valor da causa na ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) deve ser o valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão atacada.

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Tese Jurídica Oficial

O valor da causa na ação de querela nullitatis deve corresponder ao valor da causa originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.

Resumo Oficial

Embora comumente denominada ação declaratória de nulidade, a querela nullitatis opera-se no plano da existência da sentença, pois o defeito ou a inexistência da citação é vício transrescisório de tamanha gravidade que macula existência do ato jurídico.

No que tange ao estabelecimento do valor da causa, a lógica adotada para a ação rescisória pode ser utilizada para a querela nullitatis, observadas as particularidades de cada uma das ações.

Assim, rememora-se que o entendimento desta Corte Superior define que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.

Portanto, nem sempre o valor da causa da ação rescisória corresponderá ao da ação originária. É o que ocorre, por exemplo, quando se pleiteia apenas a rescisão parcial da sentença ou acórdão ou quando se pretende rescindir decisão de parcial procedência do pedido. Nestas hipóteses, o valor da causa da ação rescisória não guardará correspondência com aquele da ação originária, mas sim com o conteúdo econômico imediatamente pretendido pela parte com a rescisão do julgado.

Nessa mesma linha, sendo o objetivo da querela nullitatis declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do decisum que se pretende declarar inexistente. Assim, se a decisão alegadamente inexistente tiver decidido pela total procedência do pedido da ação originária, o valor a ser atribuído à ação de declaratória corresponderá ao da ação originária, pois este será o proveito econômico pretendido pelo autor da querela nullitatis.

É precisamente isto que o art. 292, II do CPC estabelece ao determinar que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será do ato ou o de sua parte controvertida.

Reitera este entendimento a jurisprudência firmada na Terceira Turma do STJ no sentido de que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. (REsp n. 2.096.465/SP, Terceira Turma, DJe de 16/5/2024).

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