REsp 2.130.801-RJ

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 12/05/2026

Publicação: 26/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

A regra que presume fraude quando o devedor tributário se desfaz do seu patrimônio não se aplica à usucapião. Isso ocorre porque a fraude exige uma transferência ou venda voluntária do bem pelo devedor, cenário incompatível com a usucapião, que é uma forma de aquisição originária da propriedade.

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Tese Jurídica Oficial

A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.

A controvérsia consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.

Como se vê da redação do dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.

Inclusive, no caso da aquisição da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória, bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.

Com efeito, é importante relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN, haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo, exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

Há que se rememorar que o art. 109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito, sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez. Limitou-se a utilizar o termo "alienação" para definir a incidência da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com efeitos jurídicos diversos.

Assim, conclui-se que o art. 185 do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de propriedade por usucapião, sob de pena de alargar sua hipótese de incidência para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.

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