STJ - Terceira Turma
REsp 2.123.732-MT
Recurso Especial
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 19/03/2024
Publicação: 21/03/2024
STJ - Terceira Turma
REsp 2.123.732-MT
Tese Jurídica Simplificada
O indeferimento do primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa e impede nova discussão com base nas mesmas razões de fato e de direito (mesma causa de pedir).
Vídeos
Tese Jurídica Oficial
O trânsito em julgado da decisão que aprecia pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa para as partes da relação processual, inviabilizando a dedução de novo requerimento com base na mesma causa de pedir.
Resumo Oficial
Encontrou um erro?
Cinge-se a controvérsia em definir se o trânsito em julgado de decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica obsta que outro incidente dessa natureza seja apresentado no curso da mesma execução.
A aplicação da consequência jurídica adequada à situação fática dos autos (preclusão consumativa) não altera a conclusão do acórdão recorrido no sentido da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração. Isso porque, os fundamentos que deram suporte ao primeiro pedido de desconsideração são os mesmos que foram novamente levados à consideração do juízo.
Ainda que tenha sido autuado em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora foi deduzido no curso da mesma ação executiva e com fundamento em idêntica causa de pedir.
O trânsito em julgado da decisão que apreciou o primeiro pedido de desconsideração da personalidade jurídica tornou a questão preclusa na presente relação processual (execução), inviabilizando, assim, o exame do novo requerimento formulado pelo exequente.