REsp 2.123.053-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Moura Ribeiro

Relator Divergente: null

Julgamento: 17/03/2026

Publicação: 31/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Caso um paciente Testemunha de Jeová receba uma transfusão de sangue por força de uma decisão judicial de urgência, seu eventual pedido de indenização por danos morais não poderá ser analisado na fase de liquidação de sentença desse processo original. Para buscar essa reparação, é necessário que o paciente ingresse com uma nova ação judicial autônoma e específica para esse fim.

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Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

Na hipótese de deferimento e efetivação de tutela de urgência para a realização de transfusão de sangue em paciente adepto da religião Testemunha de Jeová, a pretensão de reparação por danos morais supostamente experimentados deve ser deduzida pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria em incidente de liquidação de sentença.

A controvérsia tem origem em ação proposta por um hospital que obteve tutela de urgência para realizar transfusão de sangue em paciente que, por convicções religiosas, recusava o procedimento, medida que chegou a ser efetivada. Posteriormente, a decisão teve sua eficácia suspensa em sede de agravo de instrumento, sobrevindo a alta hospitalar diante da recusa da instituição em prosseguir com o tratamento sem o uso de sangue, seguida de pedido de desistência da ação e sua extinção sem resolução de mérito.

Após o trânsito em julgado e o falecimento do paciente, seu espólio ajuizou incidente de liquidação de sentença visando à reparação por danos morais decorrentes da tutela anteriormente efetivada, o qual foi extinto pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de inexistência de título judicial a ser liquidado e da necessidade de propositura de ação autônoma para discussão da responsabilidade civil do hospital.

Nesse contexto, a controvérsia recursal consiste em decidir se os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, ambos do CPC, autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou por sentença sem mérito.

Isso posto, o art. 302 do CPC prevê que a indenização de prejuízo causado à parte adversa em virtude da efetivação da tutela de urgência será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Assim, não é todo e qualquer dano que será liquidado nos mesmos autos principais.

Como bem delineado no acórdão recorrido, embora a responsabilidade seja de natureza objetiva, o procedimento de liquidação não é o adequado para discutir possível ilegalidade de ordem judicial pela qual se deferiu transfusão de sangue em Testemunha de Jeová, por se tratar de questão complexa, que merece aprofundamento em via própria.

Desta feita, se o objetivo é discutir eventuais danos morais sofridos pelo espólio do paciente em virtude dos fatos ocorridos nos autos principais, devem os interessados buscar o ajuizamento da ação adequada, porquanto, como bem salientou o acórdão recorrido "a análise sobre a legalidade ou não da conduta do hospital (consistente em realizar, com autorização judicial e mediante o uso da força, a primeira sessão de transfusão de sangue) é questão que refoge ao campo cognitivo da lide, devendo ser debatida, se o caso, na via própria".

Destarte, não merece reforma o acórdão recorrido porque, na hipótese de se pretender a análise de eventuais danos morais supostamente experimentados pelo paciente, em decorrência dos fatos delineados nos autos principais, impõe-se que o espólio, ou seus herdeiros, deduzam sua pretensão pela via processual própria, mediante a propositura de ação cabível, não sendo possível a apreciação da matéria neste incidente de liquidação de sentença, delineado no art. 302, parágrafo único, do CPC.

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