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STJ - Terceira Turma

REsp 2.117.094-SP

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 05/03/2024

Publicação: 11/03/2024

STJ - Terceira Turma

REsp 2.117.094-SP

Tese Jurídica Simplificada

A implementação ficta da condição (art. 120 CC/1916 e art. 129 CC/2002) não exige prova de dolo específico.

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Tese Jurídica Oficial

Ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um específico resultado, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em saber se a implementação ficta de condição, nos moldes do art. 130 do Código Civil de 1916, exige a demonstração de dolo específico.

O art. 120 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, preceitua o seguinte: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer." Norma semelhante foi reproduzida no Código Civil atual, que, em seu art. 129, também conferiu o mesmo tratamento para a situação inversa ao afirmar: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."

De todo modo, ainda que se entenda que a verificação ficta da condição exige prova do dolo, por se tratar de fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916, não está tal elemento associado a um resultado específico, mas somente à prática intencional dos fatos que deram ensejo à não implementação da condição, ou à implementação, na hipótese inversa.

Em precedente desta Corte Superior assinala-se que "(...) cuida-se de ficção legal, que condena o dolo daquele que impede ou força o implemento da condição em proveito próprio" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/4/2017). No referido julgado, entendeu o colegiado que, na situação hipoteticamente contemplada na referida norma, estaria compreendida "(...) a rescisão unilateral imotivada perpetrada pelo cliente, que configura, por óbvio, obstáculo ao implemento da condição estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios", ainda que o objetivo do mandante não fosse o de impedir o recebimento da verba honorária pelo mandatário, mas, sim, de promover a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios.

Nesse sentido, o mesmo raciocínio deve ser empreendido no caso em análise. Ainda que o resultado pretendido pela empresa não fosse impedir o recebimento do valor adicional de R$ 1.500.000,00 pelo autor, foi o seu agir intencional (doloso), conforme apurado pelas instâncias ordinárias, que impediu o cumprimento do business plan no prazo de 3 (três) anos, a ensejar a aplicação do preceito legal em comento para considerar adimplida a condição suspensiva.

Sob tal perspectiva, o direito ao recebimento do valor adicional contratualmente previsto dependia apenas da comprovação de que as condutas atribuídas à ré impediram, de fato, o alcance da condição contratualmente estabelecida (atingimento das metas definidas no business plan), não importando quais eram os seus objetivos, se para evitar o pagamento do bônus ou para outra finalidade qualquer.

Vale também acrescentar que o direito ao recebimento do valor adicional não exige a comprovação de que a condição seria implementada no prazo de 3 (três) anos, mas, sim, de que as diversas condutas a ela atribuídas impediram a consecução dos objetivos traçados no plano de negócios.

Ademais, no caso, o direito ao recebimento do valor adicional não foi reconhecido somente com base na modificação unilateral do business plan, mas em diversos outros aspectos relacionados com a transferência de recursos humanos e operacionais de uma empresa para a outra e com a exclusão do autor da função gerencial e do próprio quadro societário, mesmo sem a comprovação dos fatos ilícitos a ele imputados, tudo isso somado à falta de comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

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