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STJ - Sexta Turma

REsp 2.116.936-BA

Recurso Especial

Julgamento: 12/03/2024

Publicação: 15/03/2024

STJ - Sexta Turma

REsp 2.116.936-BA

Tese Jurídica Simplificada

Para que um terceiro seja condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta (art. 4°, Lei 7.492/1986), é necessário que haja comprovação de que ele sabia que os atos por ele cometidos tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.

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Tese Jurídica Oficial

A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira.

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, por ser delito próprio (e não de mão própria) admite o concurso de terceiros, sendo possível a condenação de pessoas que não são gestores de instituição financeiras ou que são a eles são equiparados, segundo o rol previsto no art. 25 da mesma Lei, pois as elementares se comunicam ao terceiro que, dolosamente, adere e concorre para a prática delitiva em conjunto com o agente que detém a condição especial exigida pelo tipo penal.

No caso, o acusado não era gestor (ou equiparado) da instituição financeira, mas a sua condenação ocorreu na modalidade de concurso de pessoas porque teria concorrido, juntamente com os corréus que eram gestores do banco, para a prática do crime de gestão fraudulenta dessa instituição.

A condenação exige que haja a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, de que o terceiro tinha ciência de que os atos para os quais estava dolosamente concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira. Não pode estar lastreada em presunções ou meros indícios, mas demanda prova concreta de que o agente praticou as elementares do tipo penal, ou no caso de condenação em razão concurso de pessoas, de que o agente aderiu, expressa e dolosamente, ao cometimento do delito pelo co-autor.

No caso não há qualquer elemento concreto de prova, demonstrando que o sentenciado, enquanto administrador da sua empresa, que não era instituição financeira, tinha ciência de que as transações por ela realizadas, algumas com o banco, objetivavam a execução de fraudes na gestão desta instituição bancária.

A condenação está fundamentada na simples condição de dirigente da sua empresa, na presunção de que, como administrador experiente no ramo imobiliário e financeiro, deveria ter conhecimento de que os valores pagos no imóvel, que posteriormente foi oferecido como garantia de mútuo contratado com o banco, estaria acima dos praticados no mercado e de que a transação por ele realizada seria de risco para a sua própria empresa (e não de risco para a instituição financeira), bem assim de que sua empresa não teria lastro para arcar com os pagamentos do empréstimo tomado, além do fato de não ter registrado as transações imobiliárias no registro de imóveis e recolhido o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Além disso, mesmo se que as instâncias ordinárias tivessem indicados prova concreta da existência desses fatos, diriam respeito à gestão do acusado em relação à própria empresa por ele dirigida, não configurando, por si só, uma adesão voluntária e dolosa à gestão fraudulenta praticada pelos corréus no Banco Econômico S.A., crime pelo qual foi condenado.

Sem indicação dessas provas, a absolvição é medida que se impõe.

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