REsp 2.102.646-RO

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 05/05/2026

Publicação: 26/05/2026

Tese Jurídica Simplificada

Nas ações de indenização por danos causados por usinas hidrelétricas, a comprovação de que a vítima atua como pescador e da real perda de renda não pode ser adiada para a etapa de cálculo do valor da condenação.

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Tese Jurídica Oficial

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.

Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

Esses danos, no entanto, têm o potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental, estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado, ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais direitos e interesses de seus titulares.

Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).

No caso, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos, especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.

A este respeito, importa referir que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.

Deve estar perfeitamente identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.

A conjuntura em análise é diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes, além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se trata de litisconsórcio facultativo.

Impende ressaltar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.

Outro aspecto relativo à liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador.

Ora, o dano decorrente da construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade. Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.

Ao transferir a quantificação do dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual.

Nesse sentido, ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente.

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