REsp 2.096.852-SP

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Humberto Martins

Relator Divergente: Moura Ribeiro

Julgamento: 05/05/2026

Publicação: 02/06/2026

Tese Jurídica

A atividade do agente de carga é de intermediação, e não de transporte; assim, este não deve responder pelo ressarcimento da indenização paga pela seguradora ao dono da carga.

A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no

curso do transporte internacional.

No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente

de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para

Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A

seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.

Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de

cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.

Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que

reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este

pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o

transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou

seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada

por terceira pessoa.

Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a

responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela

suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte

internacional de cargas.

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