A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no
curso do transporte internacional.
No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente
de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para
Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A
seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.
Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de
cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.
Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que
reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este
pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou
seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada
por terceira pessoa.
Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a
responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela
suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte
internacional de cargas.
A controvérsia consiste em examinar se o agente de cargas responde por danos ocorridos no
curso do transporte internacional.
No caso em análise, uma seguradora ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra agente
de cargas alegando avarias em mercadorias importadas por sua segurada. A carga viera de Xangai para
Navegantes com registros de danos no contêiner e nas mercadorias logo na chegada e na desova. A
seguradora pagou indenização securitária à segurada e buscou o regresso com base na sub-rogação.
Na origem, o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido condenando o agente de
cargas ao ressarcimento à seguradora. O Tribunal estadual manteve a condenação.
Com efeito, o art. 37, § 1º, do Decreto-lei n. 37/1966 é o principal fundamento legal que
reconhece e regula a existência e as funções do agente de carga. Segundo a disposição nele contida, este
pode ser definido como qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o
transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Tem-se, portanto, que o agente de carga, por lei, trabalha como um mero intermediador, ou
seja, sua função é a de obter espaço, em navios ou aviões, para acomodação da carga a ser transportada
por terceira pessoa.
Assim, como a sua atividade é de intermediação e não a de transportador, não cabe a
responsabilização do mero agente de cargas pelo ressarcimento, à seguradora, da indenização por ela
suportada referente à reparação integral de danos ocorridos por defeito na execução de transporte
internacional de cargas.