REsp 2.082.712-MG

STJ • Terceira Seção

Recurso Especial

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.072.985-DF • REsp 2.117.779-MG • REsp 2.073.005-MG • REsp 2.082.999-MG

Relator: Carlos Cini Marchionatti

Relator Divergente: Reynaldo Soares da Fonseca

Julgamento: 18/06/2026

Publicação: 30/06/2026

Tese Jurídica Simplificada

1. O preso tem direito à redução de sua pena (remição) se for aprovado no ENEM, mesmo que já tivesse concluído o ensino médio antes de ir para a prisão. Isso acontece porque passar nessa prova exige que o detento estude por conta própria, o que é um mérito diferente de apenas possuir o certificado escolar.

2. A mesma regra se aplica à aprovação no ENCCEJA: é possível reduzir a pena pelo sucesso no exame, ainda que o sentenciado já tivesse o diploma daquele nível de escolaridade antes de entrar no sistema prisional. O simples esforço de estudar sozinho enquanto cumpre pena já justifica a concessão do benefício.

3. Contudo, é proibido reduzir a pena mais de uma vez com base exatamente na mesma conquista educacional. Se a aprovação em uma prova ou a conclusão de um curso já foi usada para descontar dias de pena daquele preso, ela não poderá ser utilizada novamente, pois isso configuraria um benefício duplicado para uma mesma ação (bis in idem).

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Tese Jurídica Oficial

1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando o sentenciado tiver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.

O ENEM é composto por 180 questões objetivas e uma redação, distribuídas em dois dias de prova, tendo por finalidade precípua a avaliação do desempenho ao final da educação básica e a seleção para o ingresso no ensino superior por meio do SISU, ProUni e FIES. A aprovação no ENEM, portanto, representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio, demandando esforço educacional de maior complexidade.

Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM constitui fato gerador autônomo de remição, inconfundível com a certificação de conclusão do ensino médio, seja ela obtida antes do ingresso no sistema prisional, seja durante o cumprimento da pena por meio do ENCCEJA.

Assim, a conclusão é a de que a aprovação no ENEM gera direito à remição independentemente da prévia conclusão do ensino médio, por se tratar de fato gerador distinto, afastado o acréscimo de 1/3 quando o nível de ensino já houver sido certificado.

Quanto à remição pela aprovação no ENCCEJA, a jurisprudência consolidada do STJ, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021, reconhece que a aprovação em exames dessa certificação é apta a gerar remição de pena, mesmo quando o apenado já possuía o grau de ensino antes do início da execução penal, valorizando o esforço e estudo realizados durante o cumprimento da pena.

Com efeito, o fundamento central da remição pelo estudo não é simplesmente recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena. O apenado que, durante o cumprimento da pena, dedica-se ao estudo por conta própria e logra aprovação no ENCCEJA demonstra empenho concreto e verificável na sua ressocialização, independentemente de já possuir a certificação do mesmo nível.

A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. A norma, em momento algum, condiciona a concessão do benefício à demonstração de que o apenado não possuía previamente a certificação. A exigência de histórico escolar para vedar a remição é, portanto, incoerente com o próprio sistema normativo, uma vez que o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.

Não se pode ignorar, por fim, que o ENCCEJA, embora concebido para a certificação da educação básica, adquiriu, na prática, uma função mais ampla. Instituições privadas de ensino superior, amparadas na autonomia universitária (CF, art. 207) e na liberdade de definição do processo seletivo (LDB, art. 44, II), passaram a utilizá-lo como instrumento de acesso à graduação, ao lado do ENEM e dos vestibulares próprios (pareceres do CNE/CES nº 606/1998 e nº 219/1999).

Essa realidade demonstra que o esforço despendido pelo apenado na preparação e aprovação no ENCCEJA transcende a mera replicação de uma certificação eventualmente já obtida. Trata-se de atividade intelectual com potencial concreto de abrir caminhos para o ensino superior, o que densifica o fundamento ressocializador da remição.

Ademais, impõe-se delimitar uma baliza essencial: a vedação de nova remição pelo mesmo fato gerador, sob pena de configuração de indevido bis in idem. Assim, a remição já concedida pela aprovação no ENCCEJA de determinado nível (ensino fundamental ou médio) impede nova remição pela aprovação no mesmo exame, para o mesmo nível, em edição posterior.

De igual modo, o apenado que já obteve remição pela aprovação no ENEM em determinada edição não faz jus à nova remição pela aprovação no mesmo exame em edição posterior, porquanto a repetição do exame, ainda que com esforço renovado, não configura acréscimo pedagógico que autorize novo cômputo de dias remidos. Trata-se de idêntico nível de ensino e mesmas áreas do conhecimento, o que caracteriza identidade do fato gerador.

Importa ressaltar, contudo, que a vedação do bis in idem não impede acumulação de remições quando fundadas em fatos geradores distintos. Assim, o apenado que obtiver remição pelo ENCCEJA relativo ao ensino médio pode, posteriormente, buscar remição pela aprovação no ENEM, pois se trata de exames com propósitos, graus de complexidade e objetos distintos.

Da mesma forma, o apenado que obteve remição pelo ENCCEJA referente ao ensino fundamental pode buscar remição pelo ENCCEJA do ensino médio, porquanto se trata de níveis de ensino distintos, representando avanço educacional.

Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o tema 1357/STJ:

1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio.

2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição.

3. Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem.

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