> < Todos Julgados > REsp 2.082.395-SP

STJ - Primeira Seção

REsp 2.082.395-SP

Recurso Especial

Paradigma

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.098.629-SP

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 13/11/2024

Publicação: 18/11/2024

STJ - Primeira Seção

REsp 2.082.395-SP

Tese Jurídica Simplificada

Não cabe recurso especial ao STJ para rediscutir a incapacidade do segurado em casos de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).

Nossos Comentários

Ops...

Os comentários estão disponíveis apenas para assinantes!

Assine Agora!

Tese Jurídica Oficial

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Resumo Oficial

O STJ tem uma jurisprudência estável e uniforme a dizer que não é passível de conhecimento o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente), em casos nos quais controvertem as partes quanto ao direito do segurado a um benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente).

Sempre que instado a rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à matéria, afirma o STJ que do recurso especial não se pode conhecer, tendo em vista que atingir conclusão diferente daquela que exsurge do acórdão recorrido demandaria inevitável reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ por desvirtuar a ratio essendi do recurso especial.

Elevar essa secular jurisprudência persuasiva do STJ à condição de precedente vinculante por meio do presente julgamento é medida salutar, que conspira a favor da racionalização dos trabalhos do Tribunal e, por consequência, favorece o cumprimento de sua função institucional primordial. Há fundamentos de ordem legal, sistêmica e empírica que respaldam essa afirmação.

Em relação aos fundamentos legais, registra-se que não há qualquer impedimento legal à criação de precedente vinculante alusivo à admissibilidade do recurso especial, como não há para qualquer outra questão processual, ex vi do art. 928, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao aludir a recurso "admissível", estabelece comando dirigido aos tribunais de apelação, o que faz tomando em conta o que ordinariamente acontece, ou seja, que o recurso especial precisa, quase sempre, ser conhecido para que o STJ possa analisar a questão de direito controvertida, que está posta no recurso como mérito recursal.

O juízo de admissibilidade positivo, portanto, quase sempre é inevitável para a afetação do recurso ao regime dos repetitivos. Mas haverá situações em que a própria admissibilidade do recurso especial pode constituir a questão a ser dirimida pelo Tribunal, o que torna inviável condicionar a análise da questão ao prévio conhecimento do recurso.

Em relação aos fundamentos sistêmicos, registra-se que devem ser compreendidos a partir de uma visão estrutural do sistema brasileiro de precedentes. Esses fundamentos se concatenam de modo a extrair do sistema de precedentes a sua máxima potencialidade, racionalizando-se os trabalhos do STJ para que sua verdadeira vocação institucional seja fielmente cumprida.

Se operada com prudência e comedimento, a elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto.

Por fim, em relação aos fundamentos empíricos, registra-se que a metodologia da pesquisa consistiu em consulta à base de dados jurisprudenciais do STJ, analisando-se todos os acórdãos produzidos pela Primeira e Segunda Turmas publicados em um intervalo de tempo de 5 (cinco) anos (30/6/2019 a 30/6/2024), considerado razoável e suficiente para a identificação de eventual padrão decisório do Tribunal em casos nos quais presente a hipótese investigada. Como critério inicial de refinamento da pesquisa, foram utilizados simultaneamente três termos genéricos ("previdenciário" + "benefício" + "incapacidade") que, somados, assegurariam a priori que fossem excluídos da análise apenas acórdãos absolutamente estranhos à controvérsia pesquisada.

Da pesquisa jurisprudencial resultou em 46 acórdãos, que confirmou, de maneira peremptória, a hipótese sugerida: em todos os 46 julgados (cem por cento das amostras válidas), as Turmas de Direito Público do STJ afirmaram, sem nenhuma discordância, a inadmissibilidade do recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

Dado o objeto da controvérsia tal como posto no recurso especial, é uniforme e estável a jurisprudência do STJ a reconhecer que do recurso especial não se pode conhecer, uma vez que a pretensão do recorrente demanda, inexoravelmente, reexame de todo o acervo de fatos e provas da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

Os mesmos critérios de pesquisa foram utilizados para a análise das decisões monocráticas proferidas pelos Ministros e Ministras integrantes da Primeira e Segunda Turmas e pela Presidência do STJ, haja vista que a matéria, pela sua natureza e pela solução que a ela é conferida, resolve-se, em regra, por meio de simples decisão singular.

Mais uma vez, sem nenhuma surpresa, concluiu-se que em 100% (cem por cento) das decisões analisadas a solução encontrada pelo relator, pela relatora, ou pela Presidência, foi o não conhecimento do recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

Em todos os casos analisados e acima identificados, o que se pedia ao STJ é que a solução conferida à causa fosse modificada por meio do reexame dos fatos e das provas dos autos, utilizando-se, assim, do recurso especial como mero recurso ordinário, e tomando-se o STJ como mera Corte de Revisão.

Ante todos os fundamentos legais, sistêmicos e empíricos expostos, fixa-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

Julgados Relacionados

Encontrou um erro?

Onde Aparece?