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STJ - Terceira Turma

REsp 2.080.290-MG

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Julgamento: 15/08/2023

Publicação: 23/08/2023

STJ - Terceira Turma

REsp 2.080.290-MG

Tese Jurídica Simplificada

A associação de proteção veicular estipulante de contrato coletivo de seguro pode ser responsabilizada solidariamente com o segurador quando descumprir obrigações contratuais ou quando criar nos segurados a expectativa de ser o responsável pelo pagamento da indenização. 

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Tese Jurídica Oficial

É possível, excepcionalmente, atribuir à associação de proteção veicular a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador que atue na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se associação de proteção veicular, que atuava na condição de estipulante de seguro automotivo coletivo, possui legitimidade passiva ad causam, podendo ser responsabilizada solidariamente com o ente segurador, em ação que busca o pagamento da indenização securitária.

O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que ajusta um contrato de seguro em proveito do grupo que a ela se vincula, assumindo perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC).

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 73/1966 e 801, § 1º, do Código Civil).

Por outro lado, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento.

No caso, a legitimidade passiva ad causam e a responsabilização solidária da recorrente decorrem tanto do descumprimento de suas obrigações como estipulante da apólice coletiva (já que prejudicou a autora no que tange ao início de vigência do contrato de seguro) quanto da sua atividade de proteção veicular, expressa em seu regulamento associativo. Logo, a atuação não se restringe apenas como mera estipulante, ou seja, como simples intermediária do negócio jurídico securitário, visto que também criou no associado, por meio da atividade de proteção veicular - sua razão de ser -, legítima expectativa de que ele estaria protegido ainda pelo fundo associativo de socorro mútuo.

Com efeito, a responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação, no caso, a proteção veicular.

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