STJ - Corte Especial
REsp 2.080.023-MG
Recurso Especial
Outros Processos nesta Decisão
Segredo de Justiça I - Info 833
Relator: Nancy Andrighi
Julgamento: 06/11/2024
Publicação: 11/11/2024
STJ - Corte Especial
REsp 2.080.023-MG
Tese Jurídica Simplificada
É dever do executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para garantir o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
Vídeos
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsia, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, em "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).
Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei n. 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4º, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei n. 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".
Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema n. 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).
A Segunda Seção do STJ decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).
Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Nesse sentido, isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.
Assim, fixa-se a seguinte tese jurídica: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".
Impenhorabilidade da pequena propriedade rural
De acordo com art. 5º, XXVI, da CF/88, a pequena propriedade rural é impenhorável:
A impenhorabilidade depende dos seguintes requisitos:
Controvérsia
A controvérsia levada ao STJ gira em torno de definir quem deve comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Assim, imagine que João e Maria são proprietários de um imóvel rural de 3 módulos fiscais e, nesse imóvel, praticam agricultura de subsistência. Ocorre que os donos do imóvel deixaram de pagar um fornecedor de materiais. O fornecedor, então, ajuizou ação e pretende a penhora do imóvel.
Nesse caso, quem deve comprovar o uso do imóvel, João e Maria (executados e proprietários do bem) ou o fornecedor (exequente e credor da dívida)?
Julgamento
Ao apreciar a controvérsia, a Corte Especial decidiu que o ônus de comprovar ambos os requisitos recai sobre o devedor (executado).
De acordo com o entendimento do STJ: