A ausência de prova técnica para a comprovação do efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação ambiental, no caso de despejo irregular de esgoto.
A controvérsia em discussão remete-se a definir a existência de responsabilidade ambiental ou não, em razão do lançamento irregular de esgoto em área próxima a localização de arrecifes, quando ausente prova técnica para comprovação do efetivo dano ambiental.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não haja um conceito singular positivado de dano ambiental, o "bem ambiental" é tutelado diretamente pela CF/1988, que, em seu artigo 225, estabelece a obrigação específica de manutenção da qualidade ambiental, não apenas para o poder público, mas, em igual medida, também a toda a coletividade.
O Pnama (Lei n. 6938/1981), por sua vez, trata de degradação da qualidade ambiental e da poluição, respectivamente, em seu artigo 3º, incisos II e IV, definindo como poluidor aquele que causa degradação da qualidade ambiental, assim conceituada como uma alteração adversa das características do meio ambiente.
Nesse sentido, o citado diploma normativo, em seu art. 14, parágrafo 1º, estabelece que os poluidores, ou seja, todos aqueles que, direta ou indiretamente, causem uma alteração adversa das características do meio ambiente, são responsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa. Observa-se, portanto, que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre do princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor, que internaliza os lucros, não pode socializar a degradação, devendo, assim, responder por ela.
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009). Desse modo, existindo uma desconfiança, ou seja, um risco de que determinada atividade possa gerar um dano ao meio ambiente ou à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Precedentes: REsp n. 1.454.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016; e REsp n. 1.049.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 18/5/2009.
Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.
Dessa forma, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes - representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabilizada o reconhecimento do dever de reparação ambiental.
A controvérsia em discussão remete-se a definir a existência de responsabilidade ambiental ou não, em razão do lançamento irregular de esgoto em área próxima a localização de arrecifes, quando ausente prova técnica para comprovação do efetivo dano ambiental.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora não haja um conceito singular positivado de dano ambiental, o "bem ambiental" é tutelado diretamente pela CF/1988, que, em seu artigo 225, estabelece a obrigação específica de manutenção da qualidade ambiental, não apenas para o poder público, mas, em igual medida, também a toda a coletividade.
O Pnama (Lei n. 6938/1981), por sua vez, trata de degradação da qualidade ambiental e da poluição, respectivamente, em seu artigo 3º, incisos II e IV, definindo como poluidor aquele que causa degradação da qualidade ambiental, assim conceituada como uma alteração adversa das características do meio ambiente.
Nesse sentido, o citado diploma normativo, em seu art. 14, parágrafo 1º, estabelece que os poluidores, ou seja, todos aqueles que, direta ou indiretamente, causem uma alteração adversa das características do meio ambiente, são responsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente da existência de culpa. Observa-se, portanto, que a responsabilidade civil por danos ambientais decorre do princípio do poluidor-pagador, em que o poluidor, que internaliza os lucros, não pode socializar a degradação, devendo, assim, responder por ela.
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental, comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe era potencialmente lesiva (REsp n. 1.060.753/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009). Desse modo, existindo uma desconfiança, ou seja, um risco de que determinada atividade possa gerar um dano ao meio ambiente ou à saúde humana, deve-se considerar que esta atividade acarreta sim este dano. Precedentes: REsp n. 1.454.281/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 9/9/2016; e REsp n. 1.049.822/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 18/5/2009.
Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e seus dejetos, sem qualquer tratamento, em área situada sobre a muralha de arrecifes, que guarnece o estuário de um rio.
Dessa forma, diante dos princípios da precaução e da prevenção e dado o alto grau de risco que a atividade de despejo de dejetos, por meio do lançamento irregular de esgoto - sem qualquer tratamento e em área próxima a localização de arrecifes - representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica pela parte autora não inviabilizada o reconhecimento do dever de reparação ambiental.