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STJ - Sexta Turma

REsp 2.062.459-RS

Recurso Especial

Relator: Rogerio Schietti Cruz

Relator Divergente: Antonio Saldanha Palheiro

Julgamento: 05/09/2023

Publicação: 22/09/2023

STJ - Sexta Turma

REsp 2.062.459-RS

Tese Jurídica

A má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão.

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Nossos Comentários

Em agosto de 2022, o Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul anulou as condenações de 4 acusados pelo incêndio na boate Kiss, ocorrido em 2013, em Santa Maria/RS. 

A 1ª Câmara Criminal aceitou recurso da defesa e reconheceu a existência de nulidades processuais ocorridas no julgamento do caso pelo Tribunal do Júri de Porto Alegre. 

O júri foi anulado por 4 motivos principais: irregularidades na escolha dos jurados, inclusive com a realização de sorteio fora do prazo previsto no CPP; realização, durante a sessão de julgamento, de reunião a portas fechadas entre o juiz e os jurados, sem a participação da defesa dos acusados ou do MP; ilegalidades na elaboração dos quesitos; e inovação da acusação em réplica.

O Ministério Público recorreu da decisão e o caso chegou ao STJ, que manteve a anulação do julgamento. 

Em junho de 2023, o relator do caso no STJ votou pelo afastamento das causas de nulidade, pois, em relação a algumas delas, a defesa não teria demonstrado o prejuízo concreto que teriam sofrido. As causas restantes teriam sido atingidas pela preclusão, no entendimento do relator.

Já no julgamento de 05/09/2023, os outros 4 integrantes da 6ª Turma formaram maioria para manter 2 das 4 causas suscitadas, relacionadas aos quesitos e à reunião feita a porta fechadas.

Por conta disso, os 4 acusados deverão se submeter a um novo julgamento pelo Tribunal de Júri.

Para o STJ, a má formulação de quesito, com imputações não admitidas na pronúncia, causa nulidade absoluta e justifica exceção à regra da impugnação imediata, afastando-se a preclusão. 

Quanto às nulidades relacionadas aos quesitos ofertados aos jurados, as eventuais irregularidades que caracterizam nulidade relativa, ensejam a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte que se beneficia da nulidade.

Assim, de acordo com o art. 484 do CPP, após formular os quesitos, o juiz-presidente os lerá, perguntando às partes se tem qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, segundo o art. 571, VIII, do CPP, as nulidades deverão ser suscitadas, no caso de julgamento pelo júri, assim que ocorrerem.

Art. 484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado de cada quesito.    

 Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Contudo, a má formulação de um dos quesitos no caso concreto deve ser considerada como causa de nulidade absoluta, e, diante da elevada gravidade dessa situação, justifica-se o afastamento da regra de impugnação imediata, disposta no referido art. 571, VIII, do CPP, e a hipótese de preclusão.

Inserir nos quesitos imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende tanto o princípio da correlação entre pronúncia e sentença quanto a hierarquia do julgamento colegiado do TJ-RS.

Por fim, o STJ entende que as nulidades absolutas, principalmente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com clara violação ao princípio da correlação entre a pronúncia e a sentença, levam à superação da preclusão. 

Resumo Oficial

No que tange à disciplina das nulidades atinentes à quesitação ofertada aos jurados, as eventuais irregularidades que caracterizam nulidade relativa, ensejam a sua imediata contestação e a prova do prejuízo para a parte a quem aproveita a nulidade.

Nesse contexto, segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz-presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em Plenário, tão logo ocorram.

Entretanto, essa não é a hipótese. Isso porque, nas particularidades do caso concreto, a má formulação do quesito de n. 2 deve ser considerada como causa de nulidade absoluta e sua elevada gravidade justifica excepcionar a regra da impugnação imediata, afastando-se a hipótese de preclusão.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do recurso em sentido estrito, para a delimitação da imputação da decisão de pronúncia, determinou a exclusão de parte das condutas atribuídas aos réus.

A inserção nos quesitos de imputações que não foram admitidas no julgamento do recurso em sentido estrito ofende a um só tempo o princípio da correlação entre pronúncia e sentença e, ainda, a hierarquia do julgamento colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Há entendimento desta Corte Superior de que as nulidades absolutas, notadamente aquelas capazes de causar perplexidade aos jurados e com evidente violação ao princípio da correlação entre pronúncia e sentença, ensejam a superação do óbice da preclusão.

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