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STJ - Primeira Seção

REsp 2.045.191-DF

Recurso Especial

Paradigma

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REsp 2.045.193-DF

Relator: Paulo Sérgio Domingues

Julgamento: 22/05/2024

Publicação: 27/05/2024

STJ - Primeira Seção

REsp 2.045.191-DF

Tese Jurídica Simplificada

Para que o cancelamento automático de precatório e/ou de RPV seja válido, os seguintes requisitos devem estar preenchidos cumulativamente: (i) o cancelamento deve ter ocorrido entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF); (ii) a inércia do credor deve estar efetivamente caracterizada, inexistindo circunstâncias alheias à sua vontade que impedissem o levantamento; e (iii) decurso do prazo de 2 anos sem levantamento do depósito. 

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Cancelamento Automático de Precatório e RPV

O precatório é uma espécie de título/documento em que se reconhece, judicialmente, a existência de uma dívida do Poder Público em relação a pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, o precatório é expedido em ações judiciais nas quais o autor obtém ganho de causa contra a Fazenda Pública. 

Já a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o procedimento para pagamento de quantias consideradas de pequeno valor. 

Quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de valores em ações judiciais, determina-se a expedição de RPV ou precatório. 

Para condenações da Fazenda Pública Federal, a Lei 13.463/2017 passou a prever a possibilidade de cancelamento automático de precatórios e das RPVs federais cujos créditos estivessem depositados há mais de 2 anos sem saque por parte dos credores. 

Vejamos a redação do dispositivo legal:

Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.   (Vide ADIN 5755)

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.        (Vide ADIN 5755)

Ao julgar a ADIN 5.755-DF, o STF entendeu que é inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e RPV federais não resgatados em 2 anos.

A Corte também julgou os embargos de declaração opostos contra o acórdão da ADIN e decidiu modular os efeitos da decisão. O STF atribuiu efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06/07/2022)"

Assim, as relações jurídicas ocorridas entre a publicação da Lei Federal e da data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento e os cancelamentos realizados são válidos. 

Controvérsia 

Embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, os tribunais passaram a analisar a validade dos cancelamentos realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF). Isso porque, em diversos casos, o cancelamento automático ocorreu mesmo quando o credor manteve-se inerte por circunstâncias alheias à sua vontade. 

O cancelamento automático ocorria da seguinte maneira: 

  1. mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos;
  2. identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional;
  3. a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução;
  4. o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada a ordem cronológica originária;

Portanto, como se verifica, o cancelamento era realizado automaticamente pela própria instituição financeira, de forma indiscriminada, mediante transcurso do tempo.

Assim, a controvérsia que chegou ao STJ é a seguinte: os cancelamentos realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF) são válidos em qualquer situação? 

Julgamento 

Para a Primeira Seção do STJ, esses cancelamentos são válidos apenas quando a inércia do credor no levantamento do depósito ficar caracterizada pelo prazo de 2 anos. 

De toda forma, essa inércia não se caracteriza quando o credor, por circunstâncias alheias à sua vontade, ficar impedido de levantar o depósito. 

Segundo a Corte, o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78 do TFR, 106 do STJ e Tema 179 do STJ). 

Portanto, nos casos em que inexiste inércia do credor e outras razões impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei nº 13.463/2017. 

Portanto, em resumo, pode-se dizer que há 3 requisitos que devem ser cumulativamente preenchidos para que o cancelamento automático de precatório e/ou de RPV seja válido: 

  1. ter ocorrido entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF); 
  2. existir efetiva inércia do credor, estando ausentes circunstâncias alheias à sua vontade que impeçam o levantamento do valor; 
  3. decurso do prazo de 2 anos sem levantamento do depósito; 

 

Tese Jurídica Oficial

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.

Resumo Oficial

O cancelamento automático de precatórios e requisições federais de pequeno valor (RPVs), nos termos em que previsto no art. 2º da Lei n. 13.463/2017, operava-se, em linhas gerais, nos seguintes termos: i) mês a mês, a instituição financeira depositária verificava as contas nas quais depositados valores relativos a precatórios federais e RPVs, de modo a identificar quais se encontravam sem movimentação por pelo menos dois anos; ii) identificadas essas contas, a instituição financeira realizava automaticamente - sem qualquer decisão judicial - o cancelamento do precatório ou RPV, transferindo o saldo da conta respectiva para a Conta Única do Tesouro Nacional; iii) a instituição financeira informava mensalmente o presidente do Tribunal acerca das ordens de pagamento canceladas no período correspondente, de modo que, ao final, essa informação fosse comunicada ao juízo da execução; iv) o juízo da execução, cientificado do cancelamento do precatório ou RPV expedido em determinado processo de seu acervo, intimava nos autos o credor para ciência e tomada de providências, expedindo-se nova requisição de pagamento somente mediante requerimento do interessado, resguardada a ordem cronológica originária.

Conquanto o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017 tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de julgamento de 30/06/2022, quando do exame da ADI 5.755/DF, essa declaração de inconstitucionalidade da norma não prejudica o exame da legalidade do procedimento de cancelamento automático de precatórios federais e RPVs, já que, ao apreciar os embargos de declaração opostos nessa ação direta de inconstitucionalidade, decidiu o STF pela atribuição de efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade da norma, "a partir da publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022)". Por consequência, as relações jurídicas ocorridas entre a data da publicação da Lei Federal 13.463 (06/07/2017) e a data da publicação da ata de julgamento da ADI 5.755/DF (06/07/2022), permanecem regidas pelo dispositivo legal em comento, o que significa dizer que a interpretação que o STJ conferir à norma contida no preceito legal disciplinará todos os atos de cancelamento automático de RPVs e precatórios federais que tenham sido executados no interregno em que o art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017 produziram efeitos jurídicos não desconstituídos pelo controle abstrato de constitucionalidade realizado pelo STF.

Nesse sentido, o cancelamento indiscriminado e acrítico de precatórios ou RPVs federais, decorrente tão somente do decurso do tempo, constitui medida absolutamente desproporcional se admitido sem qualquer consideração acerca da inércia do titular do crédito, ocorrendo mesmo em situações concretas nas quais o levantamento do montante depositado não tenha sido efetivado por circunstâncias alheias à vontade do credor, tais como a existência de ordem judicial impeditiva ou eventual demora na realização de atos processuais imputável somente ao serviço judiciário.

Tal compreensão encontra-se em consonância ao antigo entendimento jurisprudencial, segundo o qual o titular de uma pretensão somente deve ser penalizado com a sua perda se e quando caracterizada a sua inércia no exercício daquela, não podendo ser prejudicado, portanto, por eventual extrapolação de prazo legal de exercício da pretensão para a qual não tenha ele, o titular, dado causa (Súmulas 78/TFR, 106/STJ e Tema 179/STJ); jurisprudência esta que, a par de estável e uniforme, impõe o art. 926, caput, do CPC que seja também coerente, e a coerência demanda que essa mesma ratio decidendi seja aplicada, mutatis mutandis, na solução da controvérsia em exame, não se permitindo o cancelamento automático do precatório ou do RPV em prejuízo do credor do ente federal senão quando caracterizada, no processo respectivo, a inércia do titular do crédito, vedando-se o cancelamento automático sempre que o levantamento do montante depositado encontrar-se obstado por circunstância alheia à vontade do credor.

Além disso, deve-se levar em consideração o fato de que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade material do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, de modo que, a rigor, está-se aqui a discorrer sobre a aplicação, em situações concretas, de providência (cancelamento automático de RPV ou precatório federal) que é incompatível com a Constituição Federal. Sendo assim, norma inconstitucional não deve ser aplicada, mas, se aplicável por circunstâncias excepcionais tais como as aqui presentes, deve ser aplicada da maneira menos abrangente possível, a partir de uma interpretação restritiva da norma que conduza a uma mínima perturbação da ordem constitucional.

Ressalte-se ainda que corrido o cancelamento válido do precatório ou RPV, em razão do preenchimento de ambos os requisitos (inércia do credor caracterizada no processo e decurso do biênio legal), nada obsta a que nova ordem de pagamento seja expedida a requerimento do interessado, na forma do art. 3º da Lei 13.463/2017 e respeitando-se, para tanto, o prazo prescricional tal como disciplinado por este Tribunal Superior quando do julgamento do Tema 1.141/STJ ("A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017").

Ademais, o cancelamento do RPV ou precatório, conforme disposto no (inconstitucional) art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.463/2017, é operacionalizado pela instituição financeira depositária de forma automática, a qual, entretanto, não tem conhecimento do caso concreto para deixar de proceder ex officio ao cancelamento nos casos em que, decorrido o biênio legal, o levantamento do depósito pelo credor esteja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, nos casos em que inexiste inércia do credor mas razões outras impedem o levantamento do depósito, é de rigor que seja comunicada a instituição financeira depositária, tal como previsto no art. 33, § 2º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentava o cancelamento automático previsto na Lei n. 13.463/2017. Para que tal comunicação se consume, constitui ônus do interessado provocar o juízo da execução, a fim de que se oficie à instituição depositária de modo a se impedir o cancelamento automático do RPV ou precatório, ou, se já automaticamente cancelado, para que se proceda ao estorno dos valores indevidamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional.

Dessa forma, fixa-se a seguinte tese jurídica: "É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado".

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