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STF - Plenário

ADI 5.755-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 30/06/2022

Publicação: 08/07/2022

STF - Plenário

ADI 5.755-DF

Tese Jurídica Simplificada

É inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

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Cancelamento Automático de Precatório e RPV

O precatório é uma espécie de título/documento em que se reconhece, judicialmente, a existência de uma dívida do Poder Público em relação a pessoa física ou jurídica. Em outras palavras, o precatório é expedido em ações judiciais nas quais o autor obtém ganho de causa contra a Administração Pública. 

Já a Requisição de Pequeno Valor (RPV) é o procedimento para pagamento de quantias consideradas de pequeno valor. 

Observe o seguinte caso hipotético:

Maria, ao ajuizar ação contra o Poder Público, teve seu pedido julgado procedente, motivo pelo qual foi determinada a expedição de um precatório. Passaram-se dois anos e a autora não se apresentou para resgatar o valor devido. Dois anos e meio após o depósito do precatório, Maria se apresenta para resgate da quantia, tendo seu pedido negado com base na Lei 13.463/2017, a qual determina o cancelamento automático dos precatórios e das RPVs federais cujos créditos estivessem depositados há mais de dois anos sem que houvesse saque por parte dos credores.

Diante disso, surge a controvérsia: a norma em questão é constitucional?

Julgamento

No entendimento do Supremo, é inconstitucional o cancelamento automática - feito diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório - de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

A medida viola o princípio da separação dos Poderes, pois não é possível editar medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que a gestão de recursos destinados ao seu pagamento cabe ao Judiciário, por força do art. 100 da CF, o qual não autorizou o legislador infraconstitucional a limitar o direito de crédito.

Há também violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI,CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV.CF). Embora a lei disponha sobre a faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior, isso não repara os vícios inerentes ao cancelamento.

Além disso, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Púbica não possui a titularidade da quantia, a norma ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII,CF), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem analisar as reais razões do não levantamento da quantia, sem observância à isonomia.

Diante disso, é possível concluir que é inconstitucional o cancelamento automático de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

Tese Jurídica Oficial

É inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.

Resumo Oficial

A medida infringe o princípio da separação dos Poderes, dada a impossibilidade de edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, já que gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (CF/1988, art. 100), o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.

Também há violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV), sendo certo que a simples previsão da faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior não repara os vícios inerentes ao cancelamento.

Ademais, como nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, a previsão legal ofende o direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem averiguar as reais razões do não levantamento do montante, afastando-se da necessária obediência à isonomia.

Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017.

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