REsp 2.037.377-SC

STJ • Terceira Seção

Recurso Especial

Outros Processos nesta Decisão

REsp 2.037.447-SC

Relator: Maria Marluce Caldas

Julgamento: 18/06/2026

Publicação: 30/06/2026

Tese Jurídica Simplificada

No cálculo da progressão de regime, é permitido aplicar percentuais diferentes para cada crime dentro de uma mesma execução penal. Para garantir o cenário mais favorável ao condenado, o juiz pode aplicar a lei nova aos delitos em que ela for mais benéfica e manter a regra da lei antiga para as demais condenações.

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Tese Jurídica Oficial

É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir se é possível aplicar retroativamente os percentuais da Lei n. 13.964/2019 a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução unificada, para fins de cálculo da progressão de regime, observando-se a norma mais favorável ao executado.

A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) reuniu, no art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, percentuais objetivos para progressão aplicáveis a crimes comuns e a crimes hediondos ou equiparados, com efeitos diversos no tempo. A modificação tornou mais gravosa a fração para reincidentes em crimes comuns (20% em vez de 1/6) e mais benéfica para hediondos sem reincidência específica, impondo-se a irretroatividade da lei penal mais gravosa para crimes comuns e a retroatividade da norma mais benéfica para crimes hediondos, consoante estabelecido no Tema 1084/STJ.

Os princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal benéfica incidem na execução penal. Cada condenação conserva autonomia quanto aos benefícios e requisitos objetivos, mesmo em execução unificada, de modo que o cálculo por condenação não constitui lex tertia, por observar a integralidade do regime jurídico aplicável a cada fato criminoso.

A ponderação entre a unificação das penas (art. 111, parágrafo único, da LEP) e a individualização da pena recomenda preservar a racionalidade da execução sem suprimir as peculiaridades de cada condenação, evitando tratamento anti-isonômico e esvaziamento de direitos subjetivos mediante novatio legis. Assim, percentuais distintos por condenação asseguram proporcionalidade e respeito à norma mais favorável ao executado.

Por isso, permitir a incidência retroativa dos percentuais mais benéficos, previstos atualmente para a progressão criminal no art. 112 da LEP, assim como resguardar a ultratividade dos percentuais mais benéficos previstos na redação anterior do mesmo dispositivo legal, não corresponde à combinação de leis, posto que se busca reconhecer a autonomia de cada condenação atribuída ao apenado, preservando a natureza de cada delito, ainda que submetido a um processo único de execução, garantindo-lhe a incidência da norma penal que seja mais favorável.

Dessa forma, a aplicação uniforme e integral da redação atual do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 à execução unificada, para alcançar também crimes comuns pretéritos, viola o direito fundamental à irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constitução Federal - CF), por impor fração de 20% em substituição a 1/6 vigente ao tempo do fato para o apenado condenado por crime comum.

Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o Tema 1354/STJ: É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.

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