A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços.
As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica.
Na relação jurídica existente entre as partes, é a autora que figura como prestadora de serviços à parte ré, ao disponibilizar-lhe meio de pagamento que, na atualidade, é utilizado pela esmagadora maioria de comerciantes (máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito).
Hipótese em que a parte ré emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.
A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. Ao revés, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados pela entidade credenciadora.
Desse modo, conquanto sejam os lojistas credores das importâncias relativas à venda de seus produtos ou serviços, descontadas as taxas pertinentes, não podem exigi-las por meio da emissão de duplicatas, vinculados que estão esses títulos à existência de uma obrigação de pagar por produtos ou serviços adquiridos.
Menos ainda poderiam utilizar tal expediente para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de responsabilidade civil.
A duplicata representa o crédito do vendedor relativamente à importância faturada ao comprador, por conta de mercadorias vendidas, ou o crédito do prestador de serviços pela importância faturada ao tomador dos serviços.
As faturas inerentes à venda de mercadorias ou à prestação de serviços, e as respectivas duplicatas, representativas desses créditos, só podem ser emitidas pelo vendedor ou pelo prestador do serviço, jamais pelo comprador ou por aquele em favor de quem o serviço foi prestado, ainda que visando à cobrança de crédito decorrente da mesma relação jurídica.
Na relação jurídica existente entre as partes, é a autora que figura como prestadora de serviços à parte ré, ao disponibilizar-lhe meio de pagamento que, na atualidade, é utilizado pela esmagadora maioria de comerciantes (máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito).
Hipótese em que a parte ré emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.
A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados. Ao revés, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados pela entidade credenciadora.
Desse modo, conquanto sejam os lojistas credores das importâncias relativas à venda de seus produtos ou serviços, descontadas as taxas pertinentes, não podem exigi-las por meio da emissão de duplicatas, vinculados que estão esses títulos à existência de uma obrigação de pagar por produtos ou serviços adquiridos.
Menos ainda poderiam utilizar tal expediente para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de responsabilidade civil.