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STJ - Quarta Turma

REsp 2.032.427-SP

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 27/04/2023

Publicação: 04/05/2023

STJ - Quarta Turma

REsp 2.032.427-SP

Tese Jurídica Simplificada

O julgamento de ação por danos morais decorrentes de ofensas em redes sociais é competência do foro de domicílio da vítima.

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Caso

O presidente Lula ajuizou ação de indenização por danos morais contra José Sabatini por este ter divulgado em redes sociais conteúdo audiovisual proferindo ofensas contra ele.

O juízo da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo remeteu os autos para redistribuição para uma das varas cíveis de Artur Nogueira/SP. Segundo a 7ª vara, a regra geral seria a proposição da ação no foro de domicílio do réu:

Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Ademais, conforme o art.53, IV do CPC:

Art. 53. É competente o foro:

[...]

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

A decisão foi agravada por Lula, mas o TJ/SP manteve a decisão de primeiro grau, já que o réu reside no município de Artur Nogueira/SP.

Julgado

O STJ, no entanto, considerou que seu recente entendimento é que no caso de ofensas divulgadas via internet, a competência para o julgamento é do foro de domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Assim, em resumo: o julgamento de ação por danos morais decorrentes de ofensas em redes sociais é competência do foro de domicílio da vítima.

Tese Jurídica Oficial

A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito.

Resumo Oficial

O Tribunal de origem consignou que ações fundadas em direito pessoal devem ser propostas no domicílio do réu, ponderando que o ilícito praticado pela internet não constaria do rol das exceções à regra da competência (art. 46 do Código de Processo Civil).

Contudo, o STJ firmou o entendimento de que, havendo divulgação de ofensas por redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito. Nesse sentido: (REsp n. 1.347.097/SE, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 10/4/2014 e AgRg no Ag 808.075/DF. Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 17/12/2007).

Da mesma forma, no julgamento do Conflito de Competência n. 154.928/SP, decidiu-se que "a competência para apreciar as demandas que envolvam danos morais por ofensas proferidas na internet é o local em que reside e trabalha a pessoa prejudicada, local de maior repercussão das supostas ofensas".

Apesar de os precedentes citados terem sido proferidos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 100, V, "a"), o art. 53, IV, "a", do atual Código reproduziu idêntica norma processual.

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