STJ - Corte Especial
REsp 2.021.665-MS
Recurso Especial
Relator: Moura Ribeiro
Julgamento: 13/03/2025
STJ - Corte Especial
REsp 2.021.665-MS
Tese Jurídica Simplificada
Se houver indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir que a petição inicial seja corrigida para comprovar o interesse de agir e a autenticidade do pedido, desde que justifique sua decisão e respeite as regras de prova.
Nossos Comentários
Tese Jurídica Oficial
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Resumo Oficial
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais. Ou seja, saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.
Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui manifestação legítima do direito de ação.
Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diversas situações.
Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do Código Civil - CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.
O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.
Contexto
A controvérsia analisada diz respeito à possibilidade de o juiz, em fase inicial do processo, exigir que a parte autora apresente documentos capazes de demonstrar a verossimilhança do direito alegado, com o objetivo de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva e coibir fraudes processuais
Fundamentação
Litigância de massa e advocacia predatória
O crescimento da litigância de massa é uma realidade nas sociedades modernas, mas há um aumento significativo de ações infundadas e de advocacia abusiva.
Essa prática compromete a efetividade da jurisdição e gera problemas de política pública, conforme relatado por órgãos de inteligência de diversos tribunais.
Poder do juiz para exigir documentos
Tanto o STF quanto o STJ reconhecem que o juiz pode exigir documentos para comprovar o interesse de agir e a verossimilhança das alegações.
A depender do caso, podem ser solicitados extratos bancários, cópias de contratos, comprovantes de residência, procuração atualizada com poderes específicos, entre outros documentos.
Questão da procuração desatualizada
A procuração para uma ação específica não se presume válida para outras demandas desvinculadas.
O juiz pode exigir uma nova procuração caso o documento apresentado seja muito antigo, nos termos do art. 682, IV, do Código Civil, que prevê a extinção do mandato após sua execução.
Princípios constitucionais e processuais
A exigência de documentos para controle de fraudes é compatível com:
Acesso à justiça
Proteção do consumidor
Duração razoável do processo
Além disso, reforça o dever de cooperação processual e garante o desenvolvimento válido e regular do feito.
Decisão
O juiz pode, preventivamente, exigir a apresentação de documentos que reforcem a legitimidade da pretensão inicial, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional ao caso concreto.
O risco de exigências excessivas deve ser controlado caso a caso, mas não pode servir de impedimento para a adoção de boas práticas na condução do processo.
Impacto da decisão
Maior controle sobre litigância predatória, reduzindo ações fraudulentas.
Proteção do direito de ação legítimo, sem impedir demandas válidas.
Maior segurança jurídica para as partes e para o Judiciário, evitando o uso indevido do processo como instrumento de fraude.
A decisão reforça a necessidade de equilíbrio entre o direito de acesso à justiça e a necessidade de conter práticas abusivas no sistema judicial.