O propósito recursal consiste em definir se, estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Com a oposição de embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.
À luz da inteligência do art. 357 do CPC, depreende-se que, nada obstante a fase de saneamento objetive formar o convencimento do juiz, essa fase não deve ocorrer voltada ao ângulo pessoal, a fim de evitar que as decisões sejam construídas de forma discricionária, individual e arbitrária.
Por essa razão, a dispensa do despacho saneador é a exceção e não a regra. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Portanto, inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.
O propósito recursal consiste em definir se, estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário.
Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.
Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.
Com a oposição de embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.
À luz da inteligência do art. 357 do CPC, depreende-se que, nada obstante a fase de saneamento objetive formar o convencimento do juiz, essa fase não deve ocorrer voltada ao ângulo pessoal, a fim de evitar que as decisões sejam construídas de forma discricionária, individual e arbitrária.
Por essa razão, a dispensa do despacho saneador é a exceção e não a regra. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte entende que não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Portanto, inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.