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STJ - Primeira Turma

REsp 2.001.562-SC

Recurso Especial

Relator: Gurgel de Faria

Julgamento: 14/05/2024

STJ - Primeira Turma

REsp 2.001.562-SC

Tese Jurídica Simplificada

A intimação sobre a digitalização do processo físico não pode ser considerada como uma oportunidade para alegação de nulidades processuais, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 278 do CPC.

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Tese Jurídica Oficial

A comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, para fins do disposto no art. 278, do CPC, como a "primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

Resumo Oficial

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em regra, "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, uma vez que, nos termos do art. 245 do CPC/1973, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe 23/1/2024).

O referido entendimento, contudo, somente pode ser aplicado se a parte efetivamente tiver sido provocada para falar nos autos, isto é, tenha sido intimada para a prática de um ato processual típico e de impulso processual.

Nesse sentido, a comunicação dirigida às partes para informar que o processo foi digitalizado, transferindo-se do meio físico para o digital, não pode ser considerada, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, como a "primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

Dessa forma, sendo fato incontroverso que não houve intimação a respeito da sentença, viola a norma do art. 278, caput, do CPC, e a boa-fé processual, concluir que, comunicada apenas sobre a digitalização do processo, caberia à parte revisitar integralmente os autos e alegar nulidade, sob pena de preclusão, notadamente quando o que ficou precluso foi o direito de apelar da sentença.

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