REsp 1.997.512-RS

STJ Terceira Turma

Recurso Especial

Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva

Relator Divergente: null

Julgamento: 17/03/2026

Publicação: 31/03/2026

Tese Jurídica Simplificada

Quando a execução provisória de uma condenação se torna definitiva, o devedor precisa ser notificado novamente para que tenha a chance de pagar a dívida ou de apresentar sua defesa.

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Tese Jurídica Oficial

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

O devedor deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo.

Nesse sentido, o CPC estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, caput), sendo que as regras do cumprimento definitivo aplicam-se, no que couber, ao procedimento provisório (art. 527).

Já se observa que as disposições da execução definitiva aplicam-se supletivamente à execução provisória, mas não o contrário.

A diferença fundamental entre um e outro está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520, caput, do CPC) e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa, fixada em liquidação, ou decisão sobre parcela incontroversa (art. 523, caput, do CPC).

No que tange à intimação, a lei processual estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença (art. 513, § 2º). Essa determinação não diferencia o cumprimento provisório do definitivo, de modo que o afastamento da intimação, quando o procedimento provisório convola-se em definitivo, não é excepcionado pela regra geral.

É importante frisar que a intimação do devedor quando da mencionada convolação não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência da comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado.

Dessa forma, não se pode presumir que a intimação realizada na execução provisória supre a necessidade de nova intimação na execução definitiva. A intimação a ser feita no cumprimento definitivo representa ato processual distinto e autônomo em relação àquela realizada na provisória.

O CPC não estabelece que o procedimento de cumprimento provisório substitua o cumprimento definitivo, de modo que as disposições gerais e específicas, mesmo quando praticadas em momento provisório, também devem ser observadas na execução definitiva.

Não bastasse isso, a diferenciação entre os ritos e as etapas processuais, somada às eventuais discrepâncias entre os valores apurados no cumprimento provisório e no definitivo, impõe a intimação na instauração do cumprimento definitivo, sem que isso acarrete qualquer prejuízo à efetividade ou à força coercitiva do procedimento provisório.

Conclui-se, portanto, que o CPC exige a intimação do devedor quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, para que seja iniciado o prazo para o pagamento da dívida, possibilitando ao executado cumprir a obrigação líquida, certa e exigível, ou impugnar o valor da condenação. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento permanente da sentença.

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