STJ - Terceira Seção
REsp 1.994.182-RJ
Recurso Especial
Relator: Sebastião Reis Júnior
Julgamento: 13/12/2023
Publicação: 18/12/2023
STJ - Terceira Seção
REsp 1.994.182-RJ
Tese Jurídica Simplificada
O crime de roubo praticado com simulacro de arma de fogo é exercido mediante grave ameaça à vítima, razão pela qual não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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Tese Jurídica Oficial
A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
Resumo Oficial
A controvérsia consiste em definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
O crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.
Na doutrina, a conduta típica é classificada como roubo próprio, quando o agente toma para si patrimônio alheio, valendo-se de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que impeça a vítima de resistir ou defender-se; e roubo impróprio, quando o agente usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a posse da res furtiva, não para tê-la para si.
Segundo a doutrina, "grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se mostra diferente, existindo diversos julgados no mesmo sentido, afirmando que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que "exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo" (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Portanto, a utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contexto
Determinada ação penal que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apurou o crime de roubo realizado com simulacro (imitação) de arma de fogo.
O crime de roubo está previsto no artigo 157 do CP:
No caso, a sentença condenou o réu a cumprir pena privativa de liberdade.
Houve recurso da defesa contra a sentença condenatória e os desembargadores julgaram o recurso entendendo pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Segundo o Tribunal, a arma de fogo configura grave ameaça e impede a substituição da pena, mas o uso de imitação de arma de fogo não configura grave ameaça, apenas impossibilita a resistência da vítima. Logo, seria cabível a substituição.
Nesse sentido, veja-se que o artigo 44 do CP prevê a possibilidade de substituição da pena, a depender da quantidade de pena fixada, para os crimes não cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa:
O Ministério Público discordou do posicionamento do Tribunal do Rio de Janeiro e interpôs recurso especial ao STJ alegando que o uso de simulacro de arma configura grave ameaça.
O uso de simulacro de arma de fogo, no crime de roubo, configura grave ameaça?
O STJ entende que sim.
Segundo a Corte, a análise da existência de grave ameaça não está limitada à esfera física, mas deve ser analisada do ponto de vista do impacto mental causado na vítima.
Ademais, o Relator destacou que a jurisprudência do STJ não diferencia o uso de arma de fogo verdadeira do uso de simulacro para fins de grave ameaça.
Portanto, o STJ deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, considerando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso.
Segundo o STJ, o roubo praticado com simulacro de arma de fogo é exercido mediante grave ameaça à vítima, razão pela qual não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.