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STJ - Terceira Seção

REsp 1.994.182-RJ

Recurso Especial

Paradigma

Relator: Sebastião Reis Júnior

Julgamento: 13/12/2023

Publicação: 18/12/2023

STJ - Terceira Seção

REsp 1.994.182-RJ

Tese Jurídica Simplificada

 O crime de roubo praticado com simulacro de arma de fogo é exercido mediante grave ameaça à vítima, razão pela qual não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

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Contexto

Determinada ação penal que tramitou no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apurou o crime de roubo realizado com simulacro (imitação) de arma de fogo. 

O crime de roubo está previsto no artigo 157 do CP:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

No caso, a sentença condenou o réu a cumprir pena privativa de liberdade.

Houve recurso da defesa contra a sentença condenatória e os desembargadores julgaram o recurso entendendo pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 

Segundo o Tribunal, a arma de fogo configura grave ameaça e impede a substituição da pena, mas o uso de imitação de arma de fogo não configura grave ameaça, apenas impossibilita a resistência da vítima. Logo, seria cabível a substituição. 

Nesse sentido, veja-se que o artigo 44 do CP prevê a possibilidade de substituição da pena, a depender da quantidade de pena fixada, para os crimes não cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

[...]

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

O Ministério Público discordou do posicionamento do Tribunal do Rio de Janeiro e interpôs recurso especial ao STJ alegando que o uso de simulacro de arma configura grave ameaça. 

O uso de simulacro de arma de fogo, no crime de roubo, configura grave ameaça?

O STJ entende que sim. 

Segundo a Corte, a análise da existência de grave ameaça não está limitada à esfera física, mas deve ser analisada do ponto de vista do impacto mental causado na vítima. 

Ademais, o Relator destacou que a jurisprudência do STJ não diferencia o uso de arma de fogo verdadeira do uso de simulacro para fins de grave ameaça. 

Portanto, o STJ deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, considerando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito no caso. 

Segundo o STJ, o roubo praticado com simulacro de arma de fogo é exercido mediante grave ameaça à vítima, razão pela qual não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 

Tese Jurídica Oficial

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Resumo Oficial

A controvérsia consiste em definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

O crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

Na doutrina, a conduta típica é classificada como roubo próprio, quando o agente toma para si patrimônio alheio, valendo-se de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio capaz que impeça a vítima de resistir ou defender-se; e roubo impróprio, quando o agente usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou a posse da res furtiva, não para tê-la para si.

Segundo a doutrina, "grave ameaça consiste na intimidação, isto é, coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou de malefício. A sua análise foge da esfera física para atuar no plano da atividade mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro etc.) e a própria aparência do agente".

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se mostra diferente, existindo diversos julgados no mesmo sentido, afirmando que a utilização do simulacro configura grave ameaça e que "exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo" (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Portanto, a utilização do simulacro de arma de fogo para prática do crime de roubo, configura, sim, grave ameaça nos termos do art. 157 do Código Penal, subsumindo-se ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

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