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STJ - Quinta Turma

REsp 1.986.629-RJ

Recurso Especial

Relator: Joel Ilan Paciornik

Julgamento: 08/08/2023

Publicação: 15/08/2023

STJ - Quinta Turma

REsp 1.986.629-RJ

Tese Jurídica Simplificada

Para a configuração do crime de “constituição de milícia privada”, a conduta dos agentes devem se limitar apenas a crimes previstos no CP, pois caso cometam delitos da legislação extravagante, ocorrerá a desclassificação e aplicação do crime de “associação criminosa armada”.

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Tese Jurídica Oficial

Somente configura o crime de constituição de milícia privada se a atuação do grupo criminoso se restringe aos delitos previstos no Código Penal.

Resumo Oficial

A controvérsia está em definir se somente configura o crime de milícia privada se o grupo praticar exclusivamente delitos previstos no Código Penal.

Na hipótese, o Tribunal estadual desclassificou o crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do CP) para o delito de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP), mais favorável ao réus, em razão de o grupo criminoso não ter se limitado a praticar somente os delitos dispostos no Código Penal, destacando que também praticavam outros crimes previstos em legislação extravagante, notadamente o porte ou posse ilegal de arma de fogo.

Com efeito, comete o crime de constituição de milícia privada, nos termos do art. 288-A do Código Penal, quem "Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código."

Depreende-se da interpretação literal da norma acima descrita, que o legislador restringiu as hipóteses para a caracterização da milícia privada à prática dos crimes previstos no Código Penal.

Desse modo, deve prevalecer a desclassificação para o delito de associação criminosa armada, pois a ampliação do alcance da norma disposta no art. 288-A do Código Penal, para incluir no âmbito de atuação do grupo criminoso os crimes previstos em legislação extravagante, não pode ser admitida, na medida em que a interpretação extensiva em prejuízo ao réu (in malam partem) é vedada no âmbito do direito penal.

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