A controvérsia consiste em definir se os sócios de pessoa jurídica empresária têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participam.
A doutrina leciona que "as sociedades empresárias, especialmente quando de maior porte, representam um centro em torno do qual gravitam variados interesses, que vão desde os acionistas (shareholders) até os componentes da comunidade em que se insere (stakeholders), alcançando relações de ramos jurídicos diversos, como trabalhistas, de consumo, ambientais e tributários".
Se todo um arcabouço de regras e fundamentos aptos a garantir que sua existência não seja confundida com a dos sócios que compõem o capital social - sejam eles pessoas físicas ou jurídicas -, permitindo-se, por intermédio da tecnicidade jurídica, o reconhecimento do atributo da personalidade civil própria em consonância com o disposto no art. 45 do CC.
Nesse sentido, salvo casos excepcionais e expressamente previstos em lei, em que seja possível a demonstração do interesse jurídico na demanda, não há como, à luz da teoria da asserção adotada pelo CPC, reconhecer modalidade de legitimação extraordinária em favor dos recorrentes, muito menos desconsiderar a existência da pessoa jurídica nos contratos firmados.
No caso, ressalte-se que sequer há notícia de sucessão processual, apta a justificar eventual assunção pelo recorrentes, sócios da pessoa jurídica, dos créditos destinados à sociedade empresária.
A esse quadro soma-se outro, cada vez mais relevante na prática: o de que todo e qualquer resultado da sociedade empresarial interessa ao sócio com as repercussões econômicas daí advindas. Contudo, o interesse econômico não se confunde com interesse jurídico, sendo, pois, inidôneo conferir ao sócio legitimidade ativa ad causam para pleitear, em juízo, reparação por prejuízos alegadamente suportados em virtude de descumprimento de contrato que não figurou como parte.
Assim, é preciso destacar que o interesse processual, alçado à categoria de pressuposto processual expressamente previsto no art. 17 do CPC, exige, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo, sem o qual não se admite o prosseguimento da ação e, por consequência, do processo.
A controvérsia consiste em definir se os sócios de pessoa jurídica empresária têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participam.
A doutrina leciona que "as sociedades empresárias, especialmente quando de maior porte, representam um centro em torno do qual gravitam variados interesses, que vão desde os acionistas (shareholders) até os componentes da comunidade em que se insere (stakeholders), alcançando relações de ramos jurídicos diversos, como trabalhistas, de consumo, ambientais e tributários".
Se todo um arcabouço de regras e fundamentos aptos a garantir que sua existência não seja confundida com a dos sócios que compõem o capital social - sejam eles pessoas físicas ou jurídicas -, permitindo-se, por intermédio da tecnicidade jurídica, o reconhecimento do atributo da personalidade civil própria em consonância com o disposto no art. 45 do CC.
Nesse sentido, salvo casos excepcionais e expressamente previstos em lei, em que seja possível a demonstração do interesse jurídico na demanda, não há como, à luz da teoria da asserção adotada pelo CPC, reconhecer modalidade de legitimação extraordinária em favor dos recorrentes, muito menos desconsiderar a existência da pessoa jurídica nos contratos firmados.
No caso, ressalte-se que sequer há notícia de sucessão processual, apta a justificar eventual assunção pelo recorrentes, sócios da pessoa jurídica, dos créditos destinados à sociedade empresária.
A esse quadro soma-se outro, cada vez mais relevante na prática: o de que todo e qualquer resultado da sociedade empresarial interessa ao sócio com as repercussões econômicas daí advindas. Contudo, o interesse econômico não se confunde com interesse jurídico, sendo, pois, inidôneo conferir ao sócio legitimidade ativa ad causam para pleitear, em juízo, reparação por prejuízos alegadamente suportados em virtude de descumprimento de contrato que não figurou como parte.
Assim, é preciso destacar que o interesse processual, alçado à categoria de pressuposto processual expressamente previsto no art. 17 do CPC, exige, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo, sem o qual não se admite o prosseguimento da ação e, por consequência, do processo.