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STJ - Primeira Turma

REsp 1.984.140-RJ

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 23/06/2022

Publicação: 30/06/2022

STJ - Primeira Turma

REsp 1.984.140-RJ

Tese Jurídica

A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública - FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980.

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Resumo Oficial

A controvérsia em questão cinge-se a saber se a União deve pagar proventos/salários referentes ao período em que militar da reserva esteve em exercício junto à Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, tomando-se por parâmetro o posto que ocupara no Exército, antes de ser transferido para a reserva não remunerada.

De início, da leitura da Lei n. 11.473/2007, que criou a FNSP, extrai-se que esta não consiste em órgão autônomo de segurança pública, mas apenas seria instrumento de cooperação para auxiliar Estados-membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Segundo a lei de regência, as atividades de cooperação federativa poderão ser desempenhadas não só por militares dos Estados e do Distrito Federal, mas também por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que vierem a celebrar o convênio.

Além desses, também poderão ser realizadas por reservistas que tenham servido como militares temporários das Forças Armadas e passado para a reserva remunerada há menos de 5 (cinco) anos.

Nesse sentido, o ingresso de reservistas na FNSP não implica retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas, o que, via de consequência, afasta a regra contida no art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980, porquanto aplicável tão somente aos militares da ativa.

Ademais, as disposições contidas nos §§ 3º, 5º e 13 do art. 5º da Lei n. 11.473/2007 dizem respeito tão somente aos requisitos para ingresso na FNSP e, ainda, à estrutura administrativo-disciplinar à qual ficarão submetidos durante o período de mobilização.

Nos termos do art. 5º, § 14, do mesmo diploma legal, "As despesas com a convocação e com a manutenção dos reservistas a que se refere o inciso II do § 1º (...) serão custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Justiça e Segurança Pública", o que também evidencia a inexistência de vínculo entre os ex-militares reservistas e as Forças Armadas.

Da mesma forma, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.473/2007 - no sentido de que a diária recebida durante a permanência da FNSP "não será computada para efeito de adicional de férias e do 13 (décimo terceiro) salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias" - também não autoriza entendimento diverso, na medida em que especificamente direcionado aos servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal ainda em atividade, a que se refere o art. 5º, caput, do mesmo diploma legal.

Por fim, não há nos referidos dispositivos legais comando normativo capaz de sustentar a tese segundo a qual o período em que o militar esteve mobilizado junto à FNSP corresponderia ao retorno ao serviço ativo das Forças Armadas.

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