As disposições do art. 602 do CPC/2015, que tratam da dissolução parcial da sociedade, se mostram compatíveis à hipótese de dissolução total da empresa.
A resolução parcial da sociedade foi "criação pretoriana" decorrente da ausência de expressa previsão legal, visto que, sob a regência do CPC de 1939 (mantida no CPC de 1973), havia apenas a previsão legal relativa à extinção total da entidade societária, de modo que a utilização dos preceitos contidos nos arts. 655 a 674 do CPC/1939 àquelas hipóteses de parcial dissolução se impôs para cobrir a lacuna legal.
Nesse sentido, manifestação da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 613.629-RJ: "A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total".
Nesse contexto de ideias, se a entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação para expressamente conter tão somente a previsão legal de "dissolução parcial de sociedade", à luz da previsão contida nos arts. 599 a 609, dúvida não surge quanto à sua analógica incidência na resolução total.
A doutrina consigna "ser possível que o magistrado utilize por apoio, naquilo que for compatível e útil, o regramento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC/15) para a ação de dissolução total".
As disposições do art. 602 do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.
A resolução parcial da sociedade foi "criação pretoriana" decorrente da ausência de expressa previsão legal, visto que, sob a regência do CPC de 1939 (mantida no CPC de 1973), havia apenas a previsão legal relativa à extinção total da entidade societária, de modo que a utilização dos preceitos contidos nos arts. 655 a 674 do CPC/1939 àquelas hipóteses de parcial dissolução se impôs para cobrir a lacuna legal.
Nesse sentido, manifestação da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 613.629-RJ: "A dissolução parcial de sociedades comerciais é criação pretoriana, não encontrando sua regulação na lei. Sua base legal, portanto, sempre se deu por interpretação analógica, seja do disposto nos arts. 655 a 674 do CPC de 1939, seja do disposto nos arts. 1.102 a 1.112 do CC/02, que tratam da liquidação total".
Nesse contexto de ideias, se a entrada em vigor do CPC/2015 reverteu a então situação para expressamente conter tão somente a previsão legal de "dissolução parcial de sociedade", à luz da previsão contida nos arts. 599 a 609, dúvida não surge quanto à sua analógica incidência na resolução total.
A doutrina consigna "ser possível que o magistrado utilize por apoio, naquilo que for compatível e útil, o regramento da ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do CPC/15) para a ação de dissolução total".
As disposições do art. 602 do CPC/2015 se mostram compatíveis e úteis à hipótese de dissolução total da empresa, visto que, ao fim e ao cabo, conduzem à liquidação da sociedade por meio da efetiva apuração dos valores de cada sócio, sendo possível a apuração de indenização decorrente da condução irregular da sociedade.