É imprescindível perícia técnica para quantificar dano moral, ante divulgação não autorizada de obra, reconhecido em título executivo em que se determina que seja considerada a repercussão econômica do ilícito.
Discute-se, no caso, se a apuração da indenização devida a título de danos morais, pela veiculação indevida de novela prescinde ou não de perícia.
De acordo com o Tribunal de origem, a perícia técnica não seria necessária, porque a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado. Segundo consignado, o julgador desfrutaria de ampla liberdade para eleger os critérios a serem utilizados na consecução dessa tarefa, vinculando-se, apenas, aos princípios gerais do direito, aos costumes e as peculiaridades fáticas do caso concreto.
As razões do recurso especial, em sentido contrário, afirmam que o título exequendo teria determinado que o quantum indenizatório fosse fixado com atenção ao volume econômico da atividade na qual se deu a utilização indevida da obra. Nesses termos, a perícia seria imprescindível, pois, de outra forma, não haveria como respeitar os parâmetros objetivos estabelecidos para quantificação da indenização.
Cumpre reconhecer que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.558.683/SP, não apenas deferiu o pedido de indenização por danos morais (pela veiculação não autorizada e desfigurada da telenovela de sua autoria), como também estabeleceu um critério objetivo para sua quantificação.
A parte dispositiva daquele acórdão estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento.
No julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, acrescentou-se que, muito embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observada, para consecução dessa tarefa, o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida.
Assim, considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos com a divulgação indevida de novela, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor.
Discute-se, no caso, se a apuração da indenização devida a título de danos morais, pela veiculação indevida de novela prescinde ou não de perícia.
De acordo com o Tribunal de origem, a perícia técnica não seria necessária, porque a fixação do valor indenizatório reclamaria análise eminentemente subjetiva do magistrado. Segundo consignado, o julgador desfrutaria de ampla liberdade para eleger os critérios a serem utilizados na consecução dessa tarefa, vinculando-se, apenas, aos princípios gerais do direito, aos costumes e as peculiaridades fáticas do caso concreto.
As razões do recurso especial, em sentido contrário, afirmam que o título exequendo teria determinado que o quantum indenizatório fosse fixado com atenção ao volume econômico da atividade na qual se deu a utilização indevida da obra. Nesses termos, a perícia seria imprescindível, pois, de outra forma, não haveria como respeitar os parâmetros objetivos estabelecidos para quantificação da indenização.
Cumpre reconhecer que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.558.683/SP, não apenas deferiu o pedido de indenização por danos morais (pela veiculação não autorizada e desfigurada da telenovela de sua autoria), como também estabeleceu um critério objetivo para sua quantificação.
A parte dispositiva daquele acórdão estabeleceu que a quantificação dos danos morais se faria mediante arbitramento.
No julgamento dos embargos de declaração que se seguiram, acrescentou-se que, muito embora a quantificação do dano estivesse a cargo do juiz, deveria ser observada, para consecução dessa tarefa, o volume econômico da atividade em que a utilização indevida da obra foi inserida.
Assim, considerando que escapa das regras normais da experiência um conhecimento adequado acerca dos lucros obtidos com a divulgação indevida de novela, tem-se, de fato, como imprescindível a realização da perícia determinada em primeiro grau de jurisdição para que, levando em conta a observação relativa aos lucros percebidos, seja fixado percentual sobre tal verba que sirva de efetiva recomposição dos danos morais do autor.