REsp 1.983.238-SP

STJ Quarta Turma

Recurso Especial

Relator: Antonio Carlos Ferreira

Julgamento: 22/04/2025

Publicação: 29/04/2025

Tese Jurídica Simplificada

É admissível a compensação das parcelas inadimplidas do arrendamento mercantil com o valor do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído à arrendatária, desde que as obrigações sejam coexistentes e exigíveis, ainda que as parcelas estejam posteriormente prescritas.

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Tese Jurídica Oficial

A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas.

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG), ainda que aquelas estejam eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma.

A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.

Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.

No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas.

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