A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de tráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância.
Salienta-se, de início, que por serem crimes de perigo abstrato ou de mera conduta, a posse e o porte ilegal de munições, ainda que desacompanhados de arma de fogo, são condutas materialmente típicas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019; RHC 51.071/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/10/2014).
Contudo, excepcionalmente, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta de referidos crimes, descritos na Lei n. 10.826/2003, a partir da análise das circunstâncias do delito e em situação específica de ínfima quantidade de munição e de ausência do artefato capaz de disparar os projéteis, consoante ficou definido pela Terceira Seção do STJ (EREsp 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/09/2021).
No caso, em relação ao reconhecimento da absolvição pela atipicidade do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal a quo concluiu pela aplicação do princípio da insignificância, pois considerou que, diante da ausência de parâmetros para definir o que seria "quantidade pequena de munições desacompanhadas de armas", deparando-se com mais de uma solução jurídica consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, deveria ser adotada a corrente jurisprudencial mais favorável ao réu.
Na hipótese, ainda que as munições apreendidas estivessem desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, a quantidade não é insignificante e a apenada na mesma oportunidade, foi condenada por tráfico de entorpecentes, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância.
Salienta-se, de início, que por serem crimes de perigo abstrato ou de mera conduta, a posse e o porte ilegal de munições, ainda que desacompanhados de arma de fogo, são condutas materialmente típicas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.513.023/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019; RHC 51.071/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/10/2014).
Contudo, excepcionalmente, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta de referidos crimes, descritos na Lei n. 10.826/2003, a partir da análise das circunstâncias do delito e em situação específica de ínfima quantidade de munição e de ausência do artefato capaz de disparar os projéteis, consoante ficou definido pela Terceira Seção do STJ (EREsp 1.856.980/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 30/09/2021).
No caso, em relação ao reconhecimento da absolvição pela atipicidade do delito descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o Tribunal a quo concluiu pela aplicação do princípio da insignificância, pois considerou que, diante da ausência de parâmetros para definir o que seria "quantidade pequena de munições desacompanhadas de armas", deparando-se com mais de uma solução jurídica consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, deveria ser adotada a corrente jurisprudencial mais favorável ao réu.
Na hipótese, ainda que as munições apreendidas estivessem desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, a quantidade não é insignificante e a apenada na mesma oportunidade, foi condenada por tráfico de entorpecentes, não sendo caso de aplicação do princípio da insignificância.