Na hipótese, uma empresa intermediária de serviços de turismo e viagens controverte acerca do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) relativamente ao agenciamento de viagens internacionais.
Com efeito, tem-se que a isenção prevista no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 demanda a análise do conceito de "resultado", uma vez que a não incidência do tributo municipal (ISS) sobre as exportações de serviços depende do local do resultado, se ocorrido no Brasil ou no exterior.
No caso, o contrato questionado concretiza-se entre a empresa e o cliente (viajante) facilitando a compra de serviços turísticos, como hotéis e locadoras de veículos no exterior. A referida atividade inicia-se no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, porquanto mera intermediação, ainda que para serviços turísticos fora do Brasil. Não há, nesse caso, falar em fruição dos efeitos no exterior.
Destarte, a atividade esgota-se na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros, intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis, locação de carros.
Assim, não é o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.
Na hipótese, uma empresa intermediária de serviços de turismo e viagens controverte acerca do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) relativamente ao agenciamento de viagens internacionais.
Com efeito, tem-se que a isenção prevista no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 demanda a análise do conceito de "resultado", uma vez que a não incidência do tributo municipal (ISS) sobre as exportações de serviços depende do local do resultado, se ocorrido no Brasil ou no exterior.
No caso, o contrato questionado concretiza-se entre a empresa e o cliente (viajante) facilitando a compra de serviços turísticos, como hotéis e locadoras de veículos no exterior. A referida atividade inicia-se no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, porquanto mera intermediação, ainda que para serviços turísticos fora do Brasil. Não há, nesse caso, falar em fruição dos efeitos no exterior.
Destarte, a atividade esgota-se na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros, intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis, locação de carros.
Assim, não é o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.