REsp 1.974.556-SP

STJ Primeira Turma

Recurso Especial

Relator: Sérgio Kukina

Julgamento: 04/11/2025

Publicação: 09/12/2025

Tese Jurídica Simplificada

A isenção de ISS destinada à exportação de serviços não se aplica à venda de pacotes de viagens internacionais, pois a atividade de intermediação ocorre e se conclui totalmente dentro do Brasil.

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Tese Jurídica Oficial

Não cabe a isenção do ISS, prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003, para a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional.

Na hipótese, uma empresa intermediária de serviços de turismo e viagens controverte acerca do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS) relativamente ao agenciamento de viagens internacionais.

Com efeito, tem-se que a isenção prevista no art. 2º, I, da Lei Complementar n. 116/2003 demanda a análise do conceito de "resultado", uma vez que a não incidência do tributo municipal (ISS) sobre as exportações de serviços depende do local do resultado, se ocorrido no Brasil ou no exterior.

No caso, o contrato questionado concretiza-se entre a empresa e o cliente (viajante) facilitando a compra de serviços turísticos, como hotéis e locadoras de veículos no exterior. A referida atividade inicia-se no território nacional brasileiro e aqui produz seu resultado, porquanto mera intermediação, ainda que para serviços turísticos fora do Brasil. Não há, nesse caso, falar em fruição dos efeitos no exterior.

Destarte, a atividade esgota-se na aproximação de pretensos viajantes e fornecedores estrangeiros, intermediação que se realiza inteiramente em território nacional com a efetivação da reserva de hotéis, locação de carros.

Assim, não é o caso da isenção do ISS prevista no art. 2º, I, da LC n. 116/2003.

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