Cinge-se a controvérsia em definir se o Etanol Anidro Combustível (EAC), obtido pelo distribuidor de combustível para junção à Gasolina A, de modo a formular a Gasolina C, pode ser qualificado como insumo, e, à vista dessa premissa, avaliar a existência do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS em suas aquisições tributadas, tendo em conta os parâmetros estabelecidos nas Leis ns. 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.
De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.
Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.
Os arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 somente interditam o creditamento quando o produto adquirido é destinado à revenda. O Etanol Anidro Combustível (EAC), por sua vez, é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
A despeito do regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o álcool, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando de sua aquisição para servir de insumo destinado à adição à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), consoante dispõe o art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação dada pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008, atribuindo ao Poder Executivo, tão somente, o dever de quantificar o respectivo montante.
Nesse sentido, o patamar dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool para adição à gasolina foi estabelecido mediante o Decreto n. 6.573/2008, sendo ilegal a ulterior redução de tal valor a 0 (zero) pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a orientação expressamente contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Lei n. 11.727/2008;
Dessa forma, embora haja diretriz fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos, no sentido de que, em regra, a monofasia é incompatível com o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, esta não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, uma vez que (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.
Cinge-se a controvérsia em definir se o Etanol Anidro Combustível (EAC), obtido pelo distribuidor de combustível para junção à Gasolina A, de modo a formular a Gasolina C, pode ser qualificado como insumo, e, à vista dessa premissa, avaliar a existência do direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS em suas aquisições tributadas, tendo em conta os parâmetros estabelecidos nas Leis ns. 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003.
De acordo com a Constituição da República, o Sistema Tributário Nacional deve observar o princípio da defesa do meio ambiente, segundo o qual é impositivo conferir à legislação tributária, instituída em consonância com a proteção ecológica, o sentido mais afinado à preservação da natureza.
Nos termos da Lei n. 8.723/1993 e de atos normativos editados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente, é obrigatória a adição de álcool do tipo Etanol Anidro Combustível (EAC) à Gasolina A para formulação da Gasolina C, atividade a ser exclusivamente exercida pelos distribuidores, de modo a viabilizar a produção de combustível com menor emissão de carbono.
Os arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 somente interditam o creditamento quando o produto adquirido é destinado à revenda. O Etanol Anidro Combustível (EAC), por sua vez, é insumo indispensável no processo de formulação da Gasolina C, razão pela qual sua aquisição tributada rende ensejo à apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, com amparo nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.
A despeito do regime monofásico da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o álcool, o legislador, de maneira expressa, autorizou a apropriação de créditos quando de sua aquisição para servir de insumo destinado à adição à gasolina, caso do Etanol Anidro Combustível (EAC), consoante dispõe o art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação dada pela Medida Provisória n. 413/2008 e pela Lei n. 11.727/2008, atribuindo ao Poder Executivo, tão somente, o dever de quantificar o respectivo montante.
Nesse sentido, o patamar dos créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na aquisição de álcool para adição à gasolina foi estabelecido mediante o Decreto n. 6.573/2008, sendo ilegal a ulterior redução de tal valor a 0 (zero) pelo Decreto n. 8.164/2013, porquanto o ato meramente regulamentar contrariou os princípios da capacidade contributiva e da proteção ambiental, bem como a orientação expressamente contida no art. 5º, § 15, da Lei n. 9.718/1998, na redação atribuída pela Lei n. 11.727/2008;
Dessa forma, embora haja diretriz fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.093 dos recursos repetitivos, no sentido de que, em regra, a monofasia é incompatível com o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, esta não se aplica às aquisições de Etanol Anidro Combustível (EAC) para adição à gasolina, uma vez que (i) há norma legal expressa autorizando a apropriação de créditos nessas hipóteses; (ii) a medida tem escopo extrafiscal direcionado à produção de combustível menos poluente, em sintonia com o dever constitucional de proteção ambiental; e (iii) as teses vinculantes foram fixadas tendo em conta, precipuamente, o regime da aquisição de bens para revenda previsto nos arts. 3º, I, b, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não versando, portanto, sobre a obtenção de bens ou serviços para servir de insumos na formulação de produtos destinados à venda.